Testamento vital ou DAV?

     O prolongamento da vida com as novas técnicas da medicina tem ampliado o número de pessoas que adquirem alguma forma de demência, como o Mal de Alzheimer. Outras situações acidentais podem provocar a perda da capacidade de manifestar a vontade ou a ausência, impossibilitando a pessoa de decidir sobre o próprio destino.

     No dia 15 de novembro, foi apresentando no VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família, promovido pelo IBDFAM, o trabalho “O testamento vital no Brasil – Realidade e prática notarial”, do tabelião Paulo Roberto Gaiger Ferreira.

     Os testamentos vitais são disposições que alguém faz para prevenir a possibilidade de vir a ficar inconsciente e sem poder manifestar a sua vontade a propósito do próprio tratamento de saúde. Usual em muitos países, com legislação específica em alguns, o Brasil ainda não conta com lei sobre o assunto e tampouco os operadores do direito conhecem este importante instrumento.

     O novo Código de Ética Médica permite aos médicos a ortotanásia, ou seja, a aplicação de cuidados paliativos para reduzir o sofrimento e as dores das pessoas com quadro irreversível de saúde. A ortotanasia não se confunde com a eutanásia, que é a abreviação da vida, vedada e criminalizada no Brasil. Para proceder à ortotanásia, o médico necessita da autorização inequívoca do paciente ou de seu representante legal.

     Esta autorização é dada por um documento com as Diretivas Antecipadas de Vontade, ou DAV, um nome mais adequado para este instrumento, vez que no Brasil o testamento só produz eficácia após a morte.

     O 26º Tabelionato de Notas tem feito DAVs desde 2004, tendo lavrado 170 atos em 2010. Como é possível tratar de outros assuntos no mesmo instrumento, temos incluído cláusulas de representação ordinárias e empresarial para aquelas pessoas que necessitam destes mandatos, bem como também disposições sobre as exéquias.

     Em 2012, lançaremos as DAVs portáteis, ou seja, instrumentos pré-redigidos que podem ser impressos pelo interessado com as suas diretivas, devendo apenas reconhecer a firma por autenticidade. Trata-se de um instrumento mais simplificado, sem fé pública, mas que deve atender com custo muito acessível a imensa demanda dos brasileiros por este instrumento.

     Veja a apresentação “O testamento vital no Brasil – Realidade e prática notarial” aqui.