STJ: Tributário – Agravo em recurso especial – ITBI – Fato gerador – Registro de transmissão do bem imóvel – Promessa de compra e venda – Não-incidência – Exame de direito local – Impossibilidade – Súmula 280/STF – Precedentes – Agravo não provido.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. FATOGERADOR. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ – AREsp nº 16.986 – RJ – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 23.08.2011)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu seu recurso especial ao fundamento de que não houve o prequestionamento dos artigos mencionados bem como que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recurso não os abrange, quais sejam, a aplicação à espécie dos artigos 156 da CF e 1227 do CC, o que atrai a Súmula 283/STF.

O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVANTE QUE NENHUM ARGUMENTO NOVO TROUXE A BAILA NO AGRAVA INOMINADO INTERPOSTO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO GUERREDO, IMPONDO-SE, POIS, A SUA MANIFESTAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(e-STJ fl. 161)

No recurso especial (e-STJ fls. 168-174), interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 35 do CTN, alegando que o fato gerador do ITBI é o da celebração do contrato de compra e venda do imóvel e não do registro imobiliário.

Contrarrazões, (e-STJ fls. 178-182), pelas quais a recorrida defende que a promessa de compra e venda não se enquadra como fato gerador do ITBI porque é contrato preliminar e o contrato definitivo poderá existir ou não, bem como não transmitir a propriedade do imóvel.

No presente agravo, a recorrente alega que o acórdão recorrido enfrentou o tema exposto no art. 35 do CTN e de que a afronta à norma constitucional foi meramente reflexa, repetindo as violações apontadas no recurso especial.

Contraminuta ao agravo, (e-STJ fls. 211-217), aduzindo a falta de prequestionamento e repetindo, no mais, o esposado nas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

O voto condutor do acórdão objeto do recurso especial tem, no que interessa e com grifo nosso, o seguinte teor:

Assim, cristalino se verifica que a incidência do ITBI, pela lei municipal, somente será possível nas estritas hipóteses de transmissão da propriedade imobiliária, e nas cessões de direito à sua aquisição, e jamais sobre a simples promessa de compra e venda.

De fato, a transmissão da propriedade não se presume, devendo ocorrer de escritura pública de compra e venda para que seja registrada no competente órgão imobiliário. E somente após este momento podemos dizer que a propriedade do imóvel foi transferida, ocorrendo a partir daí, o nascimento do fato gerador do ITBI e a obrigação tributária.

Do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem consignou que a lei municipal prevê apenas a incidência do ITBI sobre a efetiva transmissão imobiliária, de modo que sobre tais premissas é inviável sua revisão em sede de recurso especial porquanto necessário o exame de lei local, vedado pela Súmula 280/STF.

Ainda, no mérito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento reinante no STJ de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel, motivo pelo qual não incide referida exação sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo.

Para ilustrar os seguintes acórdãos, com grifo nosso:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRÁRIO. PARCELAMENTO DO SOLO. ITBI. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DEPENDÊNCIA DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL NÃO RESOLVIDA. RETORNO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. CARACTERIZADA.

1. Os autos foram redistribuídos a este relator em 11 de novembro de 2009.

2. Os autores ajuizaram ação contra o Distrito Federal, asseverando que seus imóveis decorreram de parcelamento do solo rural que obedeceu o módulo mínimo de2,00 ha. Entre outras coisas, afirmaram que o réu tem impedido a alienação (livre disposição) a terceiros pela negativa da Secretaria de Finanças de lhes permitir o recolhimento do imposto de transmissão’inter-vivos’ – ITBI.

3. O acórdão recorrido reformou a sentença e reconheceu ser ilegal a “recusa ao fornecimento das certidões negativas de tributos, necessárias ao registro das terras, para os que ainda não o conseguiram, ou para as alienações que houverem por bem intentar” (fl. 470).

4. O debate sobre a regularidade do parcelamento é questão prejudicial à pretensão dos autores no sentido de alienar livremente seus imóveis. Isso porque o ITBI tem por fato gerador o registro da transferência no cartório de imóveis, que somente pode ser efetivado, nos termos da lei, se obedecido o regular processo para o parcelamento.

5. No caso dos autos, o Tribunal não se debruçou sobre a licitude do parcelamento do solo, limitando-se a mencionar que teria obedecido ao módulo rural mínimo previsto para a área.

6. Para a adequada prestação jurisdicional é inevitável resolver a questão prejudicial imposta (regularidade do parcelamento) que direcionará a decisão sobre a pretensão principal (possibilidade de alienar os imóveis sem o entrave imposto pelo Distrito Federal).

Caracterizada a violação do artigo 535, II, do CPC.

7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

(REsp 196.982/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2010)

TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no Ag 880.955/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 23/04/2008)

PROCESSUAL CIVIL – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO-OCORRÊNCIA – TRIBUTÁRIO – ITBI – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – FATO GERADOR – NÃO-INCIDÊNCIA – PRECEDENTES.

1. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Não houve julgamento “extra petita” pelo Tribunal de origem, pois cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem firmou entendimento assente na jurisprudência no sentido de que a promessa de cessão de direitos à aquisição de imóvel não é fato gerador de ITBI.

Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 982.625/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.(TRIBUTÁRIO. ITBI. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS E PROGRESSIVIDADE. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDA)

1. O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel motivo pelo qual não incide referida exação sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no REsp 764.808/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007, p. 217)

TRIBUTÁRIO – ITBI – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO.

Promessa de compra e venda de imóvel, sem registro, não transfere a propriedade e não constitui fato gerador do ITBI (precedentes do STF e do STJ).

Recurso improvido.

(REsp 264.064/DF, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/12/2000, p. 180)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de agosto de 2011.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES – Relator.

Fonte: Boletim INR nº 4943 – Grupo Serac – São Paulo, 18 de Novembro de 2011.