1ª VRP|SP: Registro. Escritura Pública de Compra e Venda. Número do RG do vendedor diferente entre o título (RG emitido em São Paulo) e o registro (RG emitido no Pará). O cidadão não pode ter dois números de RG no mesmo Estado, mas não há vedação que possua em Estados diferentes. Ademais, consta o mesmo CPF entre o título e o registro. Embora a razoável exigência formulada pelo Oficial, não pode por esta razão ser negado o registro de título que conste um dos números do RG e que não conste dos assentos registrários, desde que os demais dados de qualificação coincidam. Precedentes. Dúvida improcedente.

Processo nº 0043847-63.2011

CP 341

Dúvida Requerente: 14º Registro de Imóveis da Capital – SP

Decisão de fls. 47/48:

VISTOS.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 26.07.11, no livro nº 1.317, fls. 141/145, das notas do Oficial de Ermelino Matarazzo, por meio da qual Arlete Furtado Scodiero e Lencioni, casada com Marco Antonio Lencioni, adquiriu de Jonas Leiwis Sicolin Éler os imóveis matriculados sob os nºs 179.819, 179.829 e 179.831, todas daquela Serventia de Imóveis. Segundo o Oficial de Registro de Imóveis, o registro foi adiado porque o número do RG do vendedor Jonas Leiwis Sicolin Éler constante do Registro de Imóveis (RG 4.377.836-6 SSP/PA) é diferente do que foi inserido no título (RG 52.177.004-X SSP/SP).

A dúvida foi impugnada às fls. 39/40.

O Ministério Público manifestou-se no sentido de improcedência da dúvida, afastando-se o óbice do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 44/45).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Como bem ponderou o Ministério Público, uma mesma pessoa não pode ter dois números de RG no mesmo Estado, mas nada impede que possua dois RGs em Estados diferentes, como no caso em questão.

O RG do vendedor Jonas Leiwis Sicolin Éler que consta da matrícula (nº 4.377.836-6) foi emitido no Estado Pará (R.03, fl. 31v); o do título (52.177.004-X), no Estado de São Paulo (fls. 06/07). Além disso, o CPF do vendedor Jonas Leiwis Sicolin Éler é o mesmo tanto nas matrículas quanto no título: 603.346.229-72, e também conferem os dados referentes à sua ex-esposa (v certidão de casamento de fls. 15).

Há, destarte, elementos mais do que suficientesa conferir a necessáriasegurança jurídica para os registros em questão, sendo oportuno citar, ainda, julgado de inteira aplicabilidade no caso em exame, lembrado pelo Ministério Público: “Embora razoável a exigência formulada, o fato de o titular de domínio se utilizar de cédulas de identidade expedidas por diferentes Estados da Federação é possível, não podendo por esta razão ser negado o registro de título que conste um dos números do RG e que não conste dos assentos registrários, desde que os demais dados de qualificação coincidam, como no caso em exame”. (Processo nº 024072-7-00).

Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis.

Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

(D.J.E. de 18.11.2011)