Artigo: Assinatura do solicitante nas atas: é necessário?
Por Felipe Leonardo Rodrigues*
Nas atas notariais, a assinatura não será objeto de consentimento, senão de conformidade quanto à exatidão da redação e dos procedimentos realizados pelo notário na diligência interna ou externa. A distinção se relaciona, uma vez mais, com o diferente conteúdo das escrituras públicas e das atas notariais.
Ressaltamos mais uma vez, nesta oportunidade, que escritura e ata não são irmãs siamesas, cada uma possui teoria e prática distintas, que resultam em uma técnica própria.
Na escritura pública, o outorgamento implica na prestação de um consentimento estrito das declarações inseridas no instrumento notarial, destinadas à criação, modificação e extinção de relações jurídicas e, de forma obliqua, as partes assumem a sua paternidade intrínseca.
Na ata notarial, por não existir vontade manifestada, já que o fato e os momentos que o antecedem não são criados pelas partes, não se pode outorgar. Mas o solicitante pode estar ou não de conformidade com o modo em que se narraram os fatos, ou se for o caso, as declarações fáticas do solicitante, interveniente e o protesto do requerido.
Nas atas, o solicitante não assumi a sua paternidade intrínseca como nas escrituras, senão para dar maior lisura ao que se pretende provar.
Pela diferença apontada, não se pode falar em assinatura de consentimento do solicitante nas atas, ainda maisem sentido negocial. Nocaso da escritura notarial sim, constitui, portanto, um alicerce de validez, pois a ausência de uma só delas torna o ato inexistente no mundo jurídico, já que não se assume a sua autoria intrínseca, pois o ato não se completa (plano da validade e eficácia).
Na ata notarial, por não existir regramento próprio, aplicamos subsidiariamente o art. 215 e incisos (exceto o IV), do Código Civil, assim, a assinatura do requerente é um requisito obrigatório, exceto em determinados casos- a juízocdoctabelião – emque portará por fé tal circunstância; outra possibilidade seria no caso de o requerido desejar figurar na qualidade de solicitante.
E isto se faz extensível, se for o caso, à assinatura de testemunhas de conhecimento, às probatórias e aquelas que declaram sob juramento nas atas de notoriedade e de presença e declaração.
É conveniente, a coleta da assinatura de peritos e de profissionais técnicos que tiverem acompanhado o tabelião na diligência, e tiverem declarado tecnicamente no texto notarial.
Quanto à assinatura do requerido, será necessária se formulou algum protesto, ocasião em que o tabelião irá convidá-loa assinar a atanotarial, caso se negue, o tabelião anotará tal circunstância, já que em alguns casos, determinada circunstância que rodeia o fato torna-se impossível a coleta da assinatura da contraparte (requerido).
Pelo art. 215 e incisos (exceto o IV), do Código Civil e também pela Lei Federal 8.935/94 que rege a atividade notarial e registral, parece-nos que a assinatura do solicitante se faz necessária e obrigatória, na medida em que o tabelião é figura estranha na relação entre solicitante e requerido no assunto de fundo que movimenta um potencial litígio na esfera judicial.
Como dissemos alhures, a ata notarial é aplicável, no pertinente, as disposições formais das escrituras públicas, com as devidas adaptações. A ata notarial depois de lida e aprovada, o tabelião deve colher à assinatura do solicitante, assim, confirmando a rogação e a conformidade do labor notarial.
A rogação está extremamente ligada à assinatura, do contrário, o tabelião estaria redigindo uma ata sem pedido, daí incidindo perigosamente na pessoalidade e parcialidade, já que o notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de potencial conflito, abstendo-se, de lavrar ata notarial sem pedido certo e determinado. Ademais, tal ato seria rapidamente impugnado na esfera jurisdicional.
Sabemos que as atas notariais podem ser requeridas mediante solicitação verbal ou por escrito. A devida coleta da assinatura do solicitante se faz necessário também em cumprimento ao disposto no art. 27, da Lei 8.935/94 (princípios da imparcialidade e impessoalidade) e no inciso VII, do art. 215, do Código Civil.
Por derradeiro, ressaltamos que o solicitante integra a substância do ato em matéria de ata notarial.
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*Felipe Leonardo Rodrigues é tabelião substituto em São Paulo