TJ|SP: Outorga de escritura – Mandado de segurança – Ação mandamental impetrada em face do oficial do 11º tabelionato de notas da capital – Insurgência contra a exigência de apresentação de documento comprobatório da inexistência de débito da impetrante, junto ao INSS, para lavratura da escritura de unidade autônoma ali descrita – Improcedência – Inexistência do alegado direito líquido e certo – Objeto social da apelante que não resume exclusivamente às atividades descritas no artigo 257, § 8º, IV, do Decreto 3.048/99 – Além disso, não demonstrou que o imóvel em questão pertence ao seu ativo circulante – Correta a denegação da ordem – Sentença mantida – Recurso improvido.
EMENTA
OUTORGA DE ESCRITURA – MANDADO DE SEGURANÇA – Ação mandamental impetrada em face do Oficial do 11º Tabelionato de Notas da Capital – Insurgência contra a exigência de apresentação de documento comprobatório da inexistência de débito da impetrante, junto ao INSS, para lavratura da escritura de unidade autônoma ali descrita – Improcedência – Inexistência do alegado direito líquido e certo – Objeto social da apelante que não resume exclusivamente às atividades descritas no artigo 257, § 8º, IV, do Decreto 3.048/99 – Além disso, não demonstrou que o imóvel em questão pertence ao seu ativo circulante – Correta a denegação da ordem – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP – Apelação Cível nº 9111684-40.2001.8.26.0000 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Salles Rossi – DJ 21.11.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9111684-40.2001.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BRICK CONSTRUTORA LTDA sendo apelado OFICIAL DO 11º CARTÓRIO TABELIONATO DE NOTAS DA CAPITAL.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente) e RIBEIRO DA SILVA.
São Paulo, 9 de novembro de 2011.
SALLES ROSSI – Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra ação mandamental ajuizada em face do Oficial do 11º Tabelionato de Notas da Capital, julgada improcedente, condenando a impetrante no pagamento das custas processuais, mas não em honorários advocatícios, à luz do que dispõe a Súmula 512 do C. STF.
Inconformada, apela a vencida (fls. 98/101), sustentando a necessidade de reforma da r. sentença recorrida, já que é sociedade por cotas de responsabilidade limitada que se dedica a comercialização de bens imóveis e à incorporação imobiliária. Que, no exercício de seu objeto social, construiu o Edifício Tropical, promoveu sua incorporação e vendeu as respectivas unidades autônomas. Que, ao requerer a lavratura da escritura da unidade 71 do mesmo edifício, perante o Tabelionato impetrado, o Oficial exigiu a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, sob pena de não ser lavrada a competente escritura.
Prossegue a recorrente refutando tal exigência, salientando que sua atividade e objeto atendem ao disposto no artigo 257, § 8º, IV, do Decreto 3.048/99, daí porque faz jus à dispensa de apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito perante o INSS. E que o fato de constar em seu contrato social que explore atividades diversas, não significa dizer que, de fato, explore todas elas. Aguarda o provimento recursal, para que seja concedida a segurança pleiteada.
O recurso foi recebido pelo r. despacho de fls.106, sem oferta de contrarrazões.
Inicialmente, os presentes autos foram distribuídos à 10ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Exmo. Desembargador CARVALHO VIANA, seguindo-se posterior redistribuição a esta Relatoria, por força da Resolução 542/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça.
Lançado o despacho de fls. 115, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que, nos termos do parecer de fls. 118/120, opinou pelo improvimento recursal.
É o relatório.
VOTO
O recurso não comporta provimento.
Antes, porém, não se ignora que a r. sentença recorrida foi proferida aos 29 de junho de 2000.
No entanto, os presentes autos encontravam-se distribuídos ao Exmo. Des. CARVALHO VIANA desde 1º de junho de 2005 e redistribuídos a esta 8ª Câmara e Relatoria somente em julho do corrente ano (2011), por força da Resolução n. 542/2001 (do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça), não tendo este Relator, a evidência, dado causa a tão longa espera.
Feitas tais considerações, conforme já adiantado, não prospera a pretensão recursal.
Cuida-se de ação mandamental impetrada em face do Oficial do 11º Tabelionato de Notas da Capital, insurgindo-se quanto a exigência de apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito da impetrante, junto ao INSS, para lavratura da escritura definitiva da unidade autônoma descrita na inicial.
Decidindo o mérito do pleito deduzido na ação mandamental, a r. sentença recorrida – com inteira pertinência – decretou sua improcedência, concluindo pela ausência do alegado direito líquido e certo, por parte da impetrante.
Decidiu com acerto o d. Magistrado sentenciante.
Ao contrário do sustentado pela impetrante e aqui apelante, basta a leitura do contrato social juntado a partir de fls. 07 para se concluir que seu objeto social não se resume exclusivamente àqueles enumerados no artigo 257, § 8º, IV, do Decreto 3.048/99, que dispensa a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito perante o INSS, com relação às empresas que explorem as atividades ali mencionadas (quais sejam, ‘compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do Ativo Permanente da empresa’).
Ora, além de a apelante não explorar com exclusividade atividades ligadas à construção civil, sequer fez prova constituída de que o empreendimento em questão pertence ao seu ativo circulante.
Exatamente por conta disso, correta a denegação da ordem.
Como é sabido, o mandado de segurança constitui remédio constitucional através do qual se pretende afastar violação a direito líquido e certo, podendo este último ser definido como aquele passível de ser provado, de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Ou, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES (in Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 11), “… é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais …”.
No caso em exame, inexiste tal violação, daí porque a segurança pleiteada mostrava-se, como de fato mostrou-se, totalmente descabida.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
SALLES ROSSI – Relator.
Fonte: Boletim INR nº 5047 – Grupo Serac – São Paulo, 09 de Janeiro de 2012.