CGJ|SP: Mandado Judicial. Custas e Emolumentos. Assistência judiciária. Gratuidade. Atos Notariais e Registrais, inclusive cancelamento de protesto de letras e títulos.
Processo CGJ
Fonte: 09/03e10/03
Data Julgamento: 31/12/2003
Localidade: Osasco
Relator: Fátima Vilas Boas Cruz
íntegra:
Processos n. 09/03 e 10/03
Trata-se de consulta formulada pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Osasco, quanto à cobrança de custas e emolumentos por parte daquela Serventia, em caso de cumprimento de mandado judicial.
A matéria já foi tratada pela Corregedoria Geral de Justiça no processo CG 3908/99, após consulta da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais quanto ao correto entendimento do item 1.2.3 das notas explicativas da tabela oficial de custas e emolumentos, a fim de que ficasse esclarecido em quais circunstâncias deverão ser produzidos atos oriundos de determinações judiciais com isenção de pagamento de emolumentos.
Com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, 259 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e 3º, inciso II da Lei Federal 1060/50, ficou assentado pela Corregedoria Geral de Justiça no processo 18.236/95 que a assistência judiciária deve ser integral e gratuita, abrangendo, também, os atos praticados pelos oficiais de registro.
Em parecer aprovado pelo Corregedor Geral d e Justiça em 17 de março de 2000, ficou estabelecido que no mandado judicial expedido para cumprimento gratuito deve constar expressamente o nome do beneficiário da assistência judiciária, tornando obrigatória, cumprida tal providência, a prática do ato pelo registrador, mesmo em casos em que não houve a concessão do benefício nos termos da Lei 1060/50, desde que haja referência expressa à emissão de ordem judicial.
Em que pese tal decisão que interpretou a aplicação da tabela de custas e emolumentos não ter mencionado expressamente que a interpretação também alcançava os atos notariais, não há como se entender que com relação a estes de outra forma deve se proceder.
Com efeito, apesar da Lei Estadual nº 7.377/91 ter estabelecido que as pessoas pobres ficam isentas do pagamento das custas e emolumentos apenas no cartório de registro imobiliário, as demais legislações a respeito do tema estendem a isenção aos atos praticados nas demais serventias extrajudiciais. Senão vejamos.
A Constituição Federal em seu artigo 236, parágrafo 2º, determina que “lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.
A lei 10.169/00, que regulamentou o citado artigo constitucional, também trata, por conseqüência lógica, dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
A Lei Estadual 11.331/02, a qual instituiu a tabela de custas e emolumentos, prevê como gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for determinado pelo Juízo”. Tal isenção engloba tanto os atos de registro, quanto os notariais.
Dessa forma, outra interpretação não pode ser feita, senão no sentido de que a gratuidade abrange não só os atos dos registradores, mas também dos notários em geral, devendo se estender a determinação exarada no parecer acima mencionado aos atos notariais e, portanto, aos casos de cancelamento de protesto de letras e títulos.
Assim, remetam-se os autos à Comarca de origem, para solução dos casos concretos à luz da legislação vigente.
Fátima Vilas Boas Cruz
Juíza Auxiliar da Corregedoria