CGJ|SP: Tabelião de Notas – Pretensão de isenção dos emolumentos referentes à lavratura de escritura. Serviço de natureza pública, prestado em caráter privado por delegação. A natureza destes emolumentos é tributária, classificada como taxa remuneratória pelo serviço prestado. Pretensão inviável, por ausência de previsão legal.
Tabelião de Notas – Pretensão de isenção dos emolumentos referentes à lavratura de escritura. Serviço de natureza pública, prestado em caráter privado por delegação. A natureza destes emolumentos é tributária, classificada como taxa remuneratória pelo serviço prestado. Pretensão inviável, por ausência de previsão legal.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de pretensão deduzida pelo “GADA” – Grupo de Amparo ao Doente de Aids, com o fim de obter isenção dos emolumentos cobrados pela lavratura de escrituras referentes às declarações de união entre pessoas do mesmo sexo.
A entidade afirma que “os cartórios de registro civil de São José do Rio Preto vêem aceitando declarações de união civil de pessoas do mesmo sexo, desde que paguem o valor de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais)” e que muitos não têm condição financeira de arcar com este custo.
Pede, a exemplo da previsão legal de gratuidade do casamento para os declaradamente pobres, nos termos do artigo 1512 do Código Civil, que se estabeleça cota mensal de dois atos gratuitos para cada unidade extrajudicial.
É o relatório.
Opino.
Inicialmente, observo que deve ter havido engano em relação à afirmação de que “os cartórios de registro civil de São José do Rio Preto vêem aceitando declarações de união civil” (fls. 4) porque na verdade o ato que é praticado nestes casos é o de lavratura de escritura, de atribuição própria e exclusiva do Tabelião de Notas, portanto, o parecer que ora apresento baseia-se na pretensão de obter isenção na lavratura de escrituras lavradas pelos Tabeliães de Notas.
A pretensão da entidade é inviável, por falta de amparo legal.
Os serviços prestados pelos notários e registradores são públicos, porém, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme estabelece o artigo 236 da Constituição Federal.
A delegação, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, na renomada obra “Direito Administrativo Brasileiro” (30ª. ed., Malheiros Editores) “é utilizada para o traspasse da execução de serviços a particulares, mediante regulamentação e controle do Poder Público” de modo que apenas a execução do serviço é transferida, para que o particular o preste ao público em seu nome por sua conta e risco, sempre nas condições regulamentares e sob controle estatal, conforme ensinamentos do referido jurista.
Assim e de acordo com o artigo 236, §2º, da Constituição Federal, a Lei Federal deve estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Em decorrência deste dispositivo constitucional, foi editada a Lei Federal 10.169/2000, que estabelece normas gerais para a fixação dos emolumentos e nada dispõe sobre gratuidade de atos notariais, e, no Estado de São Paulo, a questão está disciplinada na Lei Estadual 11.331/2002, a qual, do mesmo modo, não contempla a isenção almejada.
O artigo 9º desta Lei Estadual dispõe sobre a isenção e gratuidade e seus dois incisos trazem hipóteses que não se ajustam ao caso em tela, já que o primeiro deles menciona sobre a gratuidade dos atos previstos em lei, e não há lei extravagante que conceda isenção ao caso em questão, e o outro diz respeito ao cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita.
A remuneração deste serviço público tem natureza tributária, é qualificada como taxa, tributo este que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte e que, na espécie, visa remunerar um serviço público, prestado pelo tabelião, cujo valor cobrado está diretamente relacionado com o custo do serviço prestado, conforme determina o artigo 1º da Lei Federal 10.169/00.
Há várias decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se trata de taxa remuneratória de serviço público, como a exarada na Adin 1.378-ES:
“A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva da legalidade, da isonomia e da anterioridade”.
À vista do exposto e por não existir expressa disposição legal que autorize a isenção pretendida, não há como concedê-la.
É o parecer que, respeitosamente, submeto ao exame de Vossa Excelência.
Sub Censura.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2007.
Ana Luiza Villa Nova
Juíza Auxiliar da Corregedoria
Aprovo o parecer da MMª Juíza Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Dê-se ciência à entidade requerente.
São Paulo, 1º.3.2007.
GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça
(D.O.E. de 19.03.2007)