TJ|SP: Agravo de Instrumento. Arrolamento de bens. Pedido de recolhimento de imposto sobre doação de imóvel. Afastamento. Atribuição de usufruto vitalício ao viúvo meeiro, com reserva da nua propriedade aos herdeiros. Doação não caracterizada. Não incidência do imposto. Decisão Mantida. Agravo Improvido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 990.10.121914-0, da Comarca de São Carlos, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravados ANTÔNIO APARECIDO JÚNIOR, FERNANDA DANIELA JUSTINO VIEIRA e JULIA GRACIELE JUSTINO ALEXANDRE GOMES.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente) e

ADILSON DE ANDRADE.

São Paulo, 27 de abril de 2010.

DONEGA MORANDINI

RELATOR

3ª Câmara de Direito Privado

Comarca: São Carlos

Agravo de Instrumento n. 990.10.121914-0

Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo

Agravados: Antônio Aparecido Júnior e outros

Voto n. 14.948

Agravo de Instrumento. Arrolamento de bens. Pedido de recolhimento de imposto sobre doação de imóvel. Afastamento. Atribuição de usufruto vitalício ao viúvo meeiro, com reserva da nua propriedade aos herdeiros. Doação não caracterizada. Não incidência do imposto. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. – Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à r. decisão copiada às fls. 45, que afastou o pleito da agravante de recolhimento do imposto sobre doação de bem imóvel.

Insiste a recorrente no reconhecimento da ocorrência do fato gerador para o recolhimento do imposto sobre doação (fls. 02/11).

O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo, dispensadas as informações e o cumprimento do disposto pelo artigo 527, inciso V, Código de Processo Civil (fls. 48).

É o relatório.

2. – Insubsiste o recurso manejado pela agravante Fazenda do Estado de São Paulo.

Com efeito.

Busca a agravante o recolhimento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), invocando suposta doação retratada nos autos principais.

Pelo que se deflui dos autos, não era mesmo o caso de incidência do imposto pleiteado pela agravante.

Trata-se de ação de arrolamento de bens em decorrência da morte da esposa e mãe dos recorridos, pelo qual se estabeleceu que o viúvo-meeiro receberá o usufruto vitalício sobre o imóvel descrito às fls. 14, enquanto aos herdeiros caberia a nua propriedade do bem (fls. 15).

Tal hipótese, entretanto, não se configura em fato gerador do imposto pleiteado-pela agravante, já que “até a partilha, com efeito, a meação e a herança são partes ideais e, como já estabelecido pelo E. Tribunal de Justiça, nada obsta a que tais partilhas se definam como se definam como sendo usufruto e a nua propriedade, sem que tal implique em doação, pois, diversamente, não passa de simples atribuição de partes iguais” (RJTJESP 65/236).

A propósito, já se decidiu: “Desmerece acolhida o reclamo, pois, na verdade, a viúva não transmitiu aos filhos sua meação; apenas recebeu, em seu pagamento, direitos implantados nos  imóveis objeto da herança, direito de fruição com a modalidade de usufruto. Assim, não incide o pretendido  imposto” (RJTJESP 127/185).

Dessa forma, nenhum reparo comporta a decisão agravada, que deve ser preservada, vez que o imposto pleiteado não é mesmo devido pelos recorridos.

Isto posto, NEGA-SE provimento ao agravo de instrumento.

Donegá Morandini

Relator