Na história: Tabelliães – Escripturas – Dispensa de emolumentos – Declaração


Tabelliães – Escripturas – Dispensa de emolumentos – Declaração
“A Ordenação, liv. 1º, tit. 80, § 16, tratando das “cousas que são communs aos tabelliães das Notas e aos do Judicial”, diz que – “nas escripturas porão por sua letra as pagas” – e – “nas escripturas, de que não houverem, ou não quizerem levam dinheiro, porão nihil”.
Ora, isto indica que o official póde não levar dinheiro por algum acto taxado; mas, em todo o caso, deverá incluil-o na cota maraginal, correspondente á nota – nihil da columna da conta.
Dahi claramente se deduz que os officiaes não podem excluir da cota marginal qualquer acto taxado: a Ordenação exige, não só a declaração do pagamento, mas tambem a declaração de renuncia do pagamento, em relação a cada taxa e a cada acto.
A consequencia disto é que não é licito, maximé por emulação ou por estímulo da concurrencia, excluir systematicamente da cota marginal um acto “taxado”. O Official póde não receber taxa, desde que declare – nihil; mas não póde reduzir nem dar a taxa como abolida em seu cartório.
Isto, seria destruir a igualdade de officios da mesma especie, para fundar uma concorrência não na confiança das partes, substitutiva da prévia distribuição, mas no interesse simplesmente pecuniario; este ponto de vista repugna a officios de fé publica, além de affectar a disciplina do foro.
S.M.J.
Dr. João Mendes Junior.