CGJ|SP: Registro Civil – Emolumentos – Cobrança – INSS – Possibilidade – Lei Estadual n. 11.331/02.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo nº 2012/00003139
(104/2012-E)
Registro Civil – Emolumentos – Cobrança – INSS – Possibilidade – Lei Estadual n. 11.331/02.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de consulta do Senhor Chefe da Seção de Administração de Informação de Segurados de do Instituto Nacional do Seguro Social relativamente à correção do procedimento da Oficial de (…) Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de na cobrança de emolumentos (a fls. 02/05).
Houve manifestação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN (a fls. 12/14) e a Subprocuradora Regional PFE/INSS em São Paulo (a fls. 20).
É o relatório.
Passo a opinar.
Em decorrência da estrutura administrativa correcional a consulta deveria ser deduzida perante a Douta Corregedoria Permanente da unidade extrajudicial, entretanto, considerado o fato da questão estar pacificada no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça passamos ao seu conhecimento.
A consulta centra-se na possibilidade da serventia extrajudicial de registro civil cobrar emolumentos do INSS em virtude do pedido de cópia de certidão de óbito para uso da autarquia em suas atividades institucionais (localização de parentes do falecido).
O art. 1º da Lei n. 10.691/00, em conformidade ao disposto no art. 236, parágrafo segundo, da Constituição Federal1, estabelece:
Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
No Estado de São Paulo com expressa referência a mencionada lei, houve a edição da Lei Estadual n. 11.331/02, cujos artigos 8º, caput e 19, inciso II, dispõem:
Artigo 8º – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:
II – relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;
b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
Desse modo, a conclusão inexorável é da possibilidade da cobrança de emolumentos ao INSS, excluída a parcela isenta (Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas).
Os emolumentos conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal tem natureza tributária, cuidando-se de taxa remuneratória de serviço público. Nesse sentido, a seguinte ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 – impugnado – determina que a “lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de2006”: procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. E da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagésimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 – prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz, (grifos nossos). (ADI 3694, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).
Diante disso, a previsão de isenção contida no Decreto-lei n. 1.537/77 não pode ser aplicada, por analogia, em favor do INSS em virtude da não recepção pela atual ordem constitucional frente a impossibilidade da União conceder isenção quanto a tributos estaduais, consoante art. 151, inc. III, da Constituição Federal2, pena da violação do pacto
federativo.
Igualmente não tem aplicação o disposto no art. 68 da Lei n. 8.212/913 (comunicação dos óbitos ao INSS) por encerrar norma jurídica de conteúdo diverso.
Há precedente administrativo desta Corregedoria Geral da Justiça como se observa de trecho do parecer do Dr. Roberto Maia Filho, MM Juiz Auxiliar da Corregedoria, no Proc. CG 48/2007, aprovado pelo Excelentíssimo Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça à época:
A respeito do tema, esta Corregedoria Geral da Justiça já firmou entendimento, como se nota a seguir:
Outrossim, é bom observar que o artigo 8º da Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, assegura aos Municípios (e também à União, Estados, Distrito Federal e respectivas autarquias), isenção parcial, que abrange o “pagamento das parcelas dos emolumentos destinados aos Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça”.
Subsiste, pois, apenas parte dos emolumentos que são receitas dos notários e registradores, que exercem, em caráter privado e por delegação, os respectivos serviços públicos.
(…) referidas normas federais, quando referentes a tributos, embora tenham plena força na esfera tributária federal, só terão igual eficácia, na esfera estadual, nos limites de sua congruência com as normas tributárias estaduais, sob pena de afronta ao princípio federativo.
E ainda não é só, como pode ser adiante notado:
Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos pelo serviço de expedição de certidões – Decisão administrativa que considerou inaplicável norma federal instituidora de isenção sobre tributo estadual em benefício da União – Manutenção da orientação firmada, ressalvados eventuais pronunciamentos jurisdicionais nos casos concretos – Indeferimento do pleito de reconsideração da decisão proferida.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da correção do procedimento da Oficial Registradora e o consequente arquivamento deste processo administrativo.
Sub censura.
São Paulo, 1º de abril de 2.012.
Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 22 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto. determino o arquivamento do presente processo administrativo.
Dê-se ciência à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN, à Subprocuradoria Regional PFE/INSS em São Paulo, à Seção de Administração de Informações de Segurados da Gerência Executiva do INSS em e ao MM. Juiz Corregedor Permanente, encaminhando-se cópia do parecer.
São Paulo. 22 de maio 2.012.
Corregedor Geral da Justiça
1O art. 236, parágrafo segunda, da Constituição Federal tem a seguinte redação: “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.
2A norma constitucional tem a seguinte redação: Art. 151. É vedado à União: (…) III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
3O caput e o parágrafo terceiro do art. 68, da Lei n. 8.212/91 dispõem: Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (…) § 3º A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.