CGJ|SP: Registros Públicos – Pedido formulado por empresa – Autorização para substituir a assinatura de seus representantes legais por chancela mecânica junto aos registros imobiliários – Precedente relativo à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) que envolve situação distinta – Parecer pelo indeferimento, negando-se provimento ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2011/17440
(179/11-E)
REGISTROS PÚBLICOS – Pedido formulado por empresa – Autorização para substituir a assinatura de seus representantes legais por chancela mecânica junto aos registros imobiliários – Precedente relativo à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) que envolve situação distinta – Parecer pelo indeferimento, negando-se provimento ao recurso.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de recurso interposto pela empresa Goldfarb incorporações e Construções Ltda. (fls. 113/123).
Insurge-se contra a r. sentença de fls. 109/111, do MM. Juízo Corregedor Permanente dos Registradores Imobiliários da Capital, que lhe negou a almejada autorização para o uso de chancela mecânica nos contratos que vier a firmar com seus inúmeros clientes, em substituição às assinaturas de seus representantes legais.
Expõe ser empresa com expressiva atuação no mercado imobiliário e, em virtude das inúmeras transações que celebra, sustenta ser possível a adoção da chancela mecânica para os contratos que vier a firmar com seus inúmeros clientes, citando, inclusive, precedente relativo à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).
Almeja, pois, por parte desta Corregedoria Geral da Justiça, a autorização em questão. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento (fls. 129/131).
É o relatório.
Passo a opinar.
Ab initio, observo que, inequivocamente, o desenvolvimento das atividades comerciais, na maioria das vezes com a emissão de títulos de crédito ou outros documentos em larga escala, fez com que se permita, hoje, sejam alguns deles rubricados e assinados através de chancela mecânica.
Como se sabe, a chancela é uma reprodução mecânica, um fac-símile, da assinatura da pessoa que deveria firmar o documento.
Já o registro de chancela mecânica foi originalmente regulado pela Circular n° 103, de 29/11/67, do Banco Central do Brasil hoje já revogada, que assim dispunha:
A chancela mecânica, também denominada assinatura ou autenticação mecânica, é a reprodução exata da assinatura de próprio punho, resguardada por características técnicas, obtida por máquinas especialmente destinadas a esse fim mediante processo de compressão.
Em tal Circular constava, como requisito indispensável para o emprego da assinatura mecânica, seu prévio registro nos serviços notariais do domicílio do usuário.
Ainda no que toca à chancela mecânica, dispõe ela de previsão no Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, verbis:
52. Compete, exclusivamente, ao tabelião, oficial maior e escrevente autorizado, a autenticação das chancelas mecânicas registradas na serventia e a autenticação das cópias de documentos particulares e certidões de traslados de instrumentos do foro judicial, extraídos pelo sistema reprográfico, desde que apresentados os originais.
52.1. O registro da chancela mecânica observará os seguintes requisitos:
a) preenchimento da ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas (itens 59, 65 e 66 da Seção VII deste Capítulo);
b) arquivamento na serventia do fac-símile da chancela;
c) declaração do dimensionamento do cliché; e
d) descrição pormenorizada de chancela, com especificação das características gerais e particulares do fundo artístico.
Por outro lado, consta no Capítulo IX das mesmas Normas:
45-0. Os servidores responsáveis pelo serviço de autenticação deverão providenciar o registro de sua assinatura ou da chancela mecânica (NSCGJ, Cap. XIV, item 52 e respectivos subitens) no tabelionato mais próximo à respectiva unidade de trabalho, para fins de reconhecimento, respectivamente, da firma lançada em autenticação manual ou da chancela mecânica de autenticação (NSCGJ, Cap XIV, item 1, letra c).
Seu uso, no âmbito interno das serventias, está, ainda, previsto nos Caps. XIII, item 18.1; XIV, itens 68/71 e XIX, itens 29.3 e 42.
Dispõe dita chancela, finalmente, de previsão normativa nas Leis n° 5.589/70 (autoriza a utilização de chancela mecânica para autenticação de títulos), 6.304/75 (estende às duplicatas o processo de autenticação mediante chancela mecânica), 6.404/76 (nas sociedades anônimas, os certificados de ações podem ser autenticados por chancela mecânica – art. 24, § 2º), além de referência nas Resoluções n° 469/78 do CMN e 885/83 do BACEN.
Pois bem, no caso sub examen, não há expressa autorização legal para a almejada dispensa de assinaturas mediante substituição pela chancela mecânica.
Note-se que, a despeito do fato de a recorrente alegar que grande parte das suas transações imobiliárias estejam submetidas ao regime do SFH, ainda assim não há como se lhe equiparar a uma empresa dotada de capital público que presta serviço de utilidade social.
Assim sendo, inaplicável aos particulares o mesmo tratamento destinado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, sociedade de economia mista que tem o Estado como sócio majoritário e finalidade voltada à habitação popular. Há presunção de legalidade e legitimidade nos atos emanados do poder público, o que não se verifica em relação ao setor privado.
De fato, ainda que todos tenham direito à simplificação dos procedimentos, não se pode abrir mão, isto é certo, de princípios basilares e regras mínimas, em prol da segurança jurídica e da estabilidade do sistema.
Verifica-se, portanto, que o posicionamento da recorrente está isolado, não tendo recebido guarida do Colégio Notarial (fls. 57/58), da ARISP (fls. 64/68), do MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 109/111) ou da douta Procuradoria de Justiça que aqui oficiou (fls. 129/131).
Lembro, por derradeiro, que o decidido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro tem alcance restrito àquela unidade da federação.
Termos em que, em que pese o esforço e a dedicação dos nobres patronos da recorrente, seu reclamo não merece guarida, A suposta inexistência de legislação específica não autoriza a dispensa de formalidade expressa em lei, consistente na assinatura dos contratantes ou seus representantes legais.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, caso aprovado:
a) seja negado provimento ao recurso;
b) ocorra a publicação da vossa decisão no DJE e, cientificada a Procuradoria de Justiça, retornem os autos à origem.
Sub censura.
São Paulo, 20 de maio de 2011.
ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Tão logo cientificada a douta Procuradoria de Justiça, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. São Paulo, 24.05.2011 – (a) – MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL – Corregedor Geral da Justiça.