CGJ|SP: Portaria nº 101/2012 (Cria o periódico científico, denominado “Cadernos da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”, em formato digital, acessível por meio da rede mundial de computadores (Internet)

PORTARIA Nº 101/2012

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

a) a vocação doutrinária dos múltiplos temas de interesse da esfera correcional, de matiz nitidamente interdisciplinar;

b) a inexistência de iniciativas congêneres no âmbito das corregedorias dos Tribunais, a gerar verdadeiro represamento do potencial criativo em torno dessas temáticas;

c) a importância da produção acadêmica de boa qualidade como elemento de oxigenação doutrinária e como fonte do Direito, com impacto sensível nas questões correcionais;

d) o protagonismo do Poder Judiciário Bandeirante;

e) a indispensabilidade do uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) como facilitadoras e como instrumento de universalização dos saberes hauridos;

RESOLVE:

Artigo 1º – Criar periódico científico, denominado “Cadernos da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”, em formato digital, acessível por meio da rede mundial de computadores (Internet) e hospedado sem ônus nos servidores da Associação Paulista de Magistrados (APAMAGIS).

Artigo 2º – O periódico científico será regido por Estatuto específico, anexo desta Portaria;

Artigo 3º – A revista adotará a engenharia do Sistema de Eletrônico de Editoração de Revistas (SEER), desenvolvido pelo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, e que deverá ser consolidada na estrutura disponível.

Artigo 4º – No prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação deste estatuto, o Coordenador Acadêmico e a Comissão Editorial, assim definidos no Estatuto, envidarão esforços para:

I – Obter o ISSN (International Standard Serial Number);

II – Obter avaliação preliminar junto ao QUALIS da CAPES;

III – Efetuar a indexação da revista nas bases de dados reconhecidas e consagradas.

IV – Elaborar minuta de edital, de ofício-convite para membros do Conselho Editorial e para a equipe de pareceristas ad hoc.

Art. 5º – Esta portaria entre em vigor na data de sua disponibilização.

São Paulo, 12 de novembro de 2012

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

ANEXO:

Estatuto dos Cadernos da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

Capítulo I – Da finalidade:

Artigo 1º – Fica criada a revista “Cadernos da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”, periódico acadêmico eletrônico, destinado à publicação de textos inéditos que versem sobre temas afeitos às atividades de cunho correcional.

Artigo 2o – Consideram-se eixos orientadores da revista, de interesse geral da esfera censória, os temas:

I – Direito Disciplinário;

II – Ética Geral e Profissional;

III – Gestão Judiciária: Estrutura, Modernização da Justiça e Gestão de Pessoas;

IV – Recrutamento e Formação de Magistrados;

V – Sociologia do Poder Judiciário.

Artigo 3o – São de interesse específico da revista:

I – Adoção internacional;

II – Direitos da criança e do adolescente;

III – Execuções criminais, sistema prisional e atendimento aos egressos;

IV – Juizados Especiais;

V – Normas de serviço judiciais e extrajudiciais;

VI – Notas e registros públicos;

VII – Regularização fundiária;

Capítulo II – Da composição:

Artigo 4º – O organograma da revista é composto pelo Coordenador Acadêmico, por Comissão Editorial e pelo Conselho Editorial.

Artigo 5º – A função de Coordenador Acadêmico cabe, em caráter permanente, ao Desembargador Corregedor Geral da Justiça, pelo período em que este exercer seu mandato.

Artigo 6º – Cabe ao Coordenador Acadêmico garantir o integral cumprimento do disposto neste estatuto.

Artigo 7º – Excepcionalmente, a critério e conveniência do Coordenador Acadêmico, poderá ser designado Coordenador Acadêmico Adjunto, com o fim específico de auxiliá-lo na consecução das atividades do periódico.

Parágrafo único: são requisitos do Coordenador Acadêmico Adjunto:

I – Ser magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo;

II – Possuir titulação mínima de mestre.

Artigo 8º – Cabe à Comissão Editorial, composta por 04 (quatro) membros, a editoração da revista, consistente na adequação dos trabalhos e cadastramento no sistema eletrônico, e a organização de suas edições, através da seleção dos textos a serem publicados, respeitados:

I – A ordem de envio dos trabalhos submetidos à avaliação para publicação, desde que aprovados para tanto;

II – A organicidade e pertinência temática dos trabalhos, nas edições especiais;

§ 1º – São requisitos para pertencer à Comissão Editorial:

I – Ser magistrado ou servidor público vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo;

II – Possuir nível superior em qualquer área do saber;

III – Ser convidado, por ofício subscrito pelo Coordenador Acadêmico.

§ 2º – Acompanha a Comissão Editorial o mandato do Coordenador Acadêmico, sendo facultada a recondução de seus membros enquanto estes cumprirem os requisitos descritos no caput deste artigo;

§ 3º – A participação na Comissão Editorial é voluntária e não produz efeitos sobre os vencimentos do servidor;

§ 4º – Interrompida a participação de membro da Comissão Editorial, a pedido ou por determinação superior, haverá, caso o período de dedicação tenha recebido avaliação positiva do Coordenador Acadêmico, anotação na folha funcional do servidor a título de elogio.

Artigo 9º – O Conselho Editorial, composto por 20 (vinte) integrantes, brasileiros e estrangeiros, indicados pelo Coordenador Acadêmico, exerce papel consultivo e função de sustentação acadêmica da revista, em consonância com os critérios enunciados no QUALIS, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), para a área de Direito, com os seguintes requisitos:

I – titulação mínima de Doutor em Direito;

II – produção consagrada, aferida através da publicação de livros, capítulos de livros e artigos em periódicos científicos nacionais e internacionais constantes na lista fornecida pelo QUALIS da CAPES, e pertinente aos temas de interesse referidos no art. 1o;

§ 1º – em caráter excepcionalíssimo, poderão ser indicados, em número não superior a 3 (três), membros para o Conselho Editorial que não cumpram os requisitos do artigo anterior, desde que o(s) indicado(s) possua(m) notória relevância para as atividades correcionais, aferível por seus memoriais acadêmicos e profissionais.

Artigo 10º – Para garantir a perenidade organizacional da revista, a composição do Conselho Editorial não acompanha o mandato do Coordenador Acadêmico.

Capítulo III – Da periodicidade e da submissão de trabalhos

Artigo 11 – Os números da revista, compostos por, no mínimo, 10 artigos, serão publicados com periodicidade semestral.

Parágrafo único: à conveniência do Coordenador Acadêmico, um dos números anuais poderá ser destinado à organização de edição temática específica, relacionado a ponto constante no art. 1o.

Artigo 12 – As edições serão antecedidas de edital de chamada de trabalhos, nos quais serão delineados os requisitos formais e temáticos específicos para a submissão de textos.

Artigo 13 – Consideram-se aptos a serem publicados:

I – Os artigos acadêmicos produzidos por autores com nível superior completo, com preferência para aqueles desenvolvidos em programas de pós-graduação;

II – As resenhas de livros.

Parágrafo único: Excepcionalmente, e em número não superior a 2 (dois) textos por edição, poderão ser aceitas entrevistas de personalidades cujo mister interessa à Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 14 – Os trabalhos submetidos serão avaliados por pareceristas ad hoc, não pertencentes ao Conselho Editorial, obedecido o sistema double blind review.

Art. 15 – Os pareceristas atribuirão aos textos os conceitos aprovado, aprovado com ressalvas e reprovado, em conformidade com os requisitos do edital.

Parágrafo único: a Comissão Editorial providenciará a remessa, por meio eletrônico, de todos os pareceres aos autores que, no caso dos trabalhos aprovados com ressalvas, deverão providenciar as correções sugeridas.

Art. 16 – Excedido o número de artigos de uma edição, os trabalhos aprovados serão aproveitados na edição subsequente, salvo se esta for temática, o que ensejará o aproveitamento na primeira edição convencional posterior.

São Paulo, 12 de novembro de 2012

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 14.11.2012 – NP)