TJ|SP: Anulatória de lançamento fiscal – Nulidade do auto de infração – Falta de alvará de licença de localização para funcionamento de cartório de notas – Legitimidade da fiscalização pelo Poder Executivo – Auto de infração que não se refere à atividade notarial – Lei municipal que prevê taxa de licença para localização que ao estabelecimento do apelante e decorre do exercício do poder de polícia – Recurso improvido.

EMENTA

ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – Falta de alvará de licença de localização para funcionamento de Cartório de Notas – Legitimidade da fiscalização pelo Poder Executivo – Auto de infração que não se refere à atividade notarial – Lei municipal que prevê taxa de licença para localização que ao estabelecimento do apelante e decorre do exercício do poder de polícia – Recurso improvido. (TJSP – Apelação Cível nº 9143936-52.2008.8.26.0000 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Resende Silveira – DJ 19.02.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9143936-52.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante VIGESIMO PRIMEIRO CARTORIO DE NOTAS DE SAO PAULO, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ERBETTA FILHO (Presidente sem voto), SILVA RUSSO E RODRIGUES DE AGUIAR.

São Paulo, 31 de janeiro de 2013.

REZENDE SILVEIRA Relator.

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de tempestivo recurso de apelação, interposto pelo Vigésimo Primeiro Cartório de Notas de São Paulo, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 93/102 que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de imposição de multa por falta de alvará de licença de localização para funcionamento, impondo- lhe o pagamento da sucumbência, com fixação da verba honorária em R$ 500,00. Em suas razões, sustenta, em suma, que é desnecessária a apresentação de alvará de funcionamento, tendo em vista o serviço público exercido pelo Cartório por função delegada, daí porque pugna pela inversão do julgado.

Contrarrazões a fls. 122/124.

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece provimento.

O autor exerce atividades notariais decorrentes de delegação do Estado. Mas o faz sujeitando-se às posturas municipais e demais exigências legais relacionadas a qualquer outra atividade empresarial.

Assim, a par de sofrer fiscalização do Poder Judiciário em razão da natureza específica de suas atividades, o Cartório de Notas submete-se ao exercício do poder de polícia municipal , devendo demonstrar que preenche os requisitos legais para exercer regularmente aquelas atividades, sem que isso ofenda a harmonia entre poderes.

A atividade notarial possui natureza jurídica de serviço público, sendo aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei 8.935/94).

A fiscalização de que trata o art. 236 da Constituição, bem como o art. 37 da lei que regulamenta esse dispositivo (mencionada acima), não exclui a fiscalização que pode ser exercida pelo Município ou demais entes.

Do contrário, aí sim, estar-se-ia havendo violação do princípio de tripartição dos poderes, pois um deles (o Poder Judiciário), a pretexto de fiscalização, excluiria o exercício do poder de polícia do outro (o Poder Executivo Municipal ) .

Assim, a Prefeitura ao exigir o atendimento dos requisitos para a concessão de alvará de funcionamento ao Cartório de Notas, nada mais faz do que exercer, legitimamente, o poder de polícia a ela conferido enquanto órgão da administração direta, afim de condicionar o gozo de atividades e direitos individuais ao benefício da coletividade.

A Lei Municipal nº 10.205/86, no âmbito da peculiar competência constitucional conferida aos Municípios, proíbe a ocupação de imóvel para fins comerciais, industriais, institucionais ou de prestação de serviços, sem a prévia licença de funcionamento, praticando, nos limites da lei, ato tipicamente vinculado.

O Cartório de Notas presta serviços e, nessa condição, incluem-se dentre aqueles que pretendam utilizar imóvel nos limites territoriais do Município, ao qual devem estrita observância às suas posturas.

A exigência do alvará, por tanto, não guarda correspondência com o conteúdo ou tipo de atividade do contribuinte, mas apenas ao espaço físico, à localização do estabelecimento, a qual o apelante se sujeita, como corolário do cumprimento de obrigação de qualquer atividade empresarial.

Nesse sentido, o julgamento da apelação nº 994.08.172496-0, com voto do eminente Desembargador José Luiz Germano, da 2ª Câmara de Direito Público, de 24.08.2010 sobre a mesma matéria.

Assim, agiu com acerto o magistrado prolator da sentença, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Pelo exposto, meu voto nega provimento ao recurso.

REZENDE SILVEIRA – Relator.

Fonte: Boletim INR nº 5716 – São Paulo, 28 de Fevereiro de 2013.