CGJ|SP: Requerimento. Apresentação de certidões de feitos ajuizados. Lei n. 7.433/85. Vigência. Expedição de Comunicado aos Notários e Registradores. Recomendação para a exigência da apresentação de certidões de distribuidores judiciais. Comunicado expedido.

Processo CGJ

Data Julgamento: 10/07/2007

Fonte: 204/2007

Localidade: São Paulo

Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra

Legislação: Leis nºs 7.433/1985 e 11.382/2006.

Íntegra:

Processo CG nº 204/2007 (122/2007-E)

Tabelionato de notas – Lavratura de escrituras relacionadas a imóveis – Exigência de apresentação de certidões de distribuidores judiciais que persiste – Vigência da Lei n. 7.433/1985, não derrogada no particular pela Lei n. 11.382/2006 – Expedição de comunicado aos notários e registradores determinada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente instaurado a partir de requerimento dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Occhiuto Junior, Kioitsi Chicuta, Ruy Coppola e Sidney Rocha de Souza, integrantes da 32ª Câmara da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que Vossa Excelência, no exercício do poder hierárquico-administrativo que detém em relação aos delegados dos serviços extrajudiciais do Estado de São Paulo, oriente os tabeliães de notas e registradores de imóveis a respeito da vigência da Lei n. 7.433/1985, com a continuidade de exigência de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de atos notariais relativos a imóveis, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006.

Argumentam que diversos especialistas da área de registro imobiliário têm se manifestado no sentido da possibilidade de dispensa da apresentação de certidões dos distribuidores cíveis para a lavratura de atos notariais de aquisição de imóveis, ante a possibilidade de averbação no registro imobiliário da propositura da ação de execução por título extrajudicial. No entanto, acrescentam, tal averbação só é permitida para o ajuizamento de execuções por título extrajudicial ou, eventualmente, para a instauração da fase de cumprimento de sentença, sem abranger, ainda assim, toda e qualquer demanda de conhecimento, cuja propositura possibilita, igualmente, o reconhecimento da ocorrência de fraude de execução (art. 593, II, do CPC).

Dessa maneira, concluem, permanece imperativa a exigência pelos tabeliães de notas da apresentação das referidas certidões dos distribuidores cíveis no ato da lavratura de atos notariais.

É o relatório.

Passo a opinar.

A preocupação manifestada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Occhiuto Junior, Kioitsi Chicuta, Ruy Coppola e Sidney Rocha de Souza tem, efetivamente, razão de ser e merece a devida consideração por parte de Vossa Excelência.

Com efeito, conforme se verifica nos documentos de fls. 05 a 25, instaurou-se, entre os notários e registradores de imóveis, dúvida a respeito da vigência do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/1985, no que concerne à exigência pelo tabelião, para a prática de atos notariais, de apresentação de certidões de “feitos ajuizados”, vale dizer, de certidões dos distribuidores judiciais, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a qual introduziu alterações no Código de Processo Civil, no tocante ao processo de execução fundada em títulos extrajudiciais.

Isso porque, de acordo com o entendimento de alguns especialistas da área do direito registral, a possibilidade de averbação do ajuizamento da demanda no registro de imóveis (art. 615-A do CPC, introduzido pelo art. 2º da Lei n. 11.382/2006), teria tornado dispensável a apresentação das referidas certidões para a lavratura de escrituras públicas relacionadas a imóveis, verificando-se derrogação, nessa parte, da Lei n. 7.433/1985.

Contudo, há que se anotar, na esteira da orientação firmada pelos eminentes Desembargadores da 32ª Câmara da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, que a inovação introduzida no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.382/2006 diz respeito, em um primeiro momento, às ações de execução fundadas em título extrajudicial ou, eventualmente, admitida uma interpretação mais ampla, às hipóteses de cumprimento de sentença, como fase subseqüente à fase de conhecimento do processo judicial. Não tem pertinência, ao menos em princípio, a todas as demandas, ainda na fase de conhecimento, cujo ajuizamento pode igualmente autorizar o reconhecimento de fraude de execução na alienação ou oneração de bens pelo devedor a terceiros.

Assim, prossegue útil e necessária a apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas a imóveis, a fim de resguardar, tanto quanto possível, o adquirente contra futura ineficácia do ato em face de execução que se vier a instaurar.

Nesse sentido, merece transcrição o pronunciamento dos eminentes Desembargadores subscritores do requerimento ora em análise:

“A 32ª Câmara da Seção de Direito Privado, que temos a honra de integrar, de forma reiterada vem reconhecendo situação de fraude de execução quando o adquirente não se acautela dos cuidados necessários e exigíveis a qualquer pessoa, dentre eles os das certidões fornecidas pela Justiça. Bem por isso, preocupa-nos disseminação de tal pensamento e que, a nosso ver, gera insegurança jurídica, mesmo porque a existência de processo de conhecimento de natureza condenatória não justifica a averbação na matrícula. Por certo, causará aumento de demandas, o que não foi objetivo do legislador na edição das normas de reforma do Código de Processo Civil.” (fls. 03).

Daí por que prudente, no caso, orientação aos senhores tabeliães de notas do Estado de São Paulo para que dêem continuidade à exigência das certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relacionadas à alienação ou oneração de bens imóveis, reafirmando-se a vigência, no ponto, do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/1985, com ciência deste posicionamento, igualmente, aos demais notários e registradores.

Nesses termos, o parecer que, respeitosamente, se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser acolhido o requerimento formulado pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Occhiuto Junior, Kioitsi Chicuta, Ruy Coppola e Sidney Rocha de Souza, com expedição de comunicado endereçado aos notários e registradores do Estado de São Paulo, no tocante à necessidade de serem exigidas certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à luz do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/1985, não derrogado pela Lei n. 11.382/2006.

Sub censura.

São Paulo, 10 de abril de 2007.

ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria

CONCLUSÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da corregedoria e por seus fundamentos, que adoto acolho o requerimento formulado pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Occhiuto Junior, Kioitsi Chicuta, Ruy Coppola e Sidney Rocha de Souza, com expedição de comunicado endereçado aos notários e registradores do Estado de São Paulo, no tocante à necessidade de serem exigidas certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à luz do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 7.433/1985, não derrogado pela Lei nº 11.382/2006.

São Paulo, 17 de abril de 2007.

GILBERTO PASSOS DE FREITAS

Corregedor Geral da Justiça

(D.O.E. de 16.08.2007)