CGJ|SP: Tabelionato de Notas – Escritura pública de doação de bem imóvel – Certidões negativas de débitos emitidas pela SRF e pelo INSS – Dispensa prévia à qualificação notarial negativa – Descabimento – Pedido formulado prematuramente – Conhecimento inadmitido – Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. n.º 2013/00062779 – (260/2013-E)
TABELIONATO DE NOTAS – Escritura pública de doação de bem imóvel – Certidões negativas de débitos emitidas pela SRF e pelo INSS – Dispensa prévia à qualificação notarial negativa – Descabimento – Pedido formulado prematuramente – Conhecimento inadmitido – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que, para fins de lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel, dispensou, previamente, a exibição de certidões negativas de débito emitidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) (fls. 78), seja porque nula, seja porque se impõe a apresentação dos documentos cuja dispensa é perseguida pelo interessado, Município de Marília (fls. 83/88).
Com o recebimento do recurso administrativo (fls. 89), o Município de Marília apresentou resposta (fls. 91/102) e, encaminhados os autos à Corregedoria Geral da Justiça, a Procuradoria Geral da Justiça propôs, primeiro, a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, o desprovimento ao recurso (fls. 106/109).
É o relatório. OPINO.
Embora sucinta, a decisão impugnada não é nula: trata-se de sentença resumida, lavrada nos autos de pedido de autorização, que se ampara em fundamentos genéricos, é verdade, ao reportar-se às provas, aos fatos narrados e ao interesse público, mas que, a relevar a concisão, não porém a endossar a economia de palavras e a escassez de justificação, tem estribo, quanto ao mérito, em precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em relação, então, à desnecessidade das certidões negativas de débitos emitidas pela SRF e pelo INSS.
De fato, o Conselho Superior da Magistratura – inspirado em v. acórdãos do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que positivam sanções políticas e, por vias oblíquas, constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários -, reconheceu inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias. [1]
Diante disso – e nada obstante o teor da alínea h do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e do previsto nos artigos 47, I, b, e 48, § 3.º, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007 -, resolveu-se acrescentar o subitem 59.2. ao Capítulo XIV das NSCGJ, de modo a possibilitar aos tabeliães, no desempenho da qualificação notarial, e nas situações agitadas nas normas acima referidas, a dispensa das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Agora, caso o tabelião de notas, no exercício da qualificação notarial, condicione a prática do ato notarial à exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS, pela SRFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e, com isso, não apresentadas aquelas, recuse-se a lavrar a escritura pública, com respaldo no subitem 1.2. do Capítulo XIV das NSCGJ, deve fazê-lo por escrito, de forma motivada, tal como prevê o subitem 1.3. do Capítulo XIV das NSCGJ. [2]
Ato contínuo, o interessado, se inconformado, poderá, via pedido de providências, submeter o acerto da desqualificação ao Juiz Corregedor Permanente, a quem, depois da manifestação do tabelião de notas e do parecer do representante do Ministério Público, caberá decidir sobre a pertinência da exigência questionada, impeditiva da lavratura da escritura pública idealizada.
No caso presente, no entanto, sequer consta o juízo negativo de qualificação notarial; tampouco há manifestação do notário. Por conseguinte, o pedido foi formulado prematuramente. Não cabe, realmente, a dispensa prévia, antes da qualificação notarial. Em suma, o pedido inadmite conhecimento.
Não é possível impor ao tabelião de notas, a priori, antecipando-se ao seu juízo de qualificação, a obrigatoriedade da lavratura da escritura pública de doação, independentemente da exibição das certidões de negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela SRF.
Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o provimento do recurso para, reformando a r. sentença que concedeu a autorização pretendida pela interessada, não conhecer do pedido.
Sub censura.
São Paulo, 24 de julho de 2013.
Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo para, ao reforma a r. sentença que concedeu a autorização pretendida pelo Município de Marília, não conhecer do pedido.
Publique-se.
São Paulo, 30 de julho de 2013
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
[1] Apelações Cíveis n.º 0018870-06.2011.8.26.0068, n.º 0013479-23.2011.8.26.0019 e n.º 9000003-22.2009.8.26.0441, sob relatoria de Vossa Excelência.
[2] Item 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios.
Subitem 1.1. Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento.
Subitem 1.2. O Tabelião de Notas, cuja atuação pressupõe provocação da parte interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública notarial, salvo impedimento legal ou qualificação notarial negativa.
Subitem 1.3. É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.