CGJ|SP: Registro de Imóveis – Desdobro – Bem imóvel localizado em área predominantemente industrial – Fracionamento de pequeno porte – Desmembramentos anteriores antigos – Falta de dados concretos a sugerir riscos aos adquirentes dos lotes e aos interesses urbanísticos e do meio ambiente – Parcelamento do solo autorizado pela entidade Municipal – Dispensabilidade do registro especial (artigo 18 da Lei n.º 6.766 de 1979) – Admissibilidade da averbação – Recurso provido.
PROCESSO CGJ
DATA JULGAMENTO: 29/07/2013 DATA DOE: 05/08/2013 FONTE: 71.470/2013 LOCALIDADE: Barueri
Relator: José Renato Nalini
íntegra:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. n.º 2013/71470 – fls. 1
(262/13-E) – DJ 5/8/2013, p. 13
REGISTRO DE IMÓVEIS – Desdobro – Bem imóvel localizado em área predominantemente industrial – Fracionamento de pequeno porte – Desmembramentos anteriores antigos – Falta de dados concretos a sugerir riscos aos adquirentes dos lotes e aos interesses urbanísticos e do meio ambiente – Parcelamento do solo autorizado pela entidade Municipal – Dispensabilidade do registro especial (artigo 18 da Lei n.º 6.766 de 1979) – Admissibilidade da averbação – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Maviz Empreendimentos e Participações Ltda. interpôs recurso contra a r. sentença que indeferiu o pedido de desdobro com dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n.º 6.766/1979[1], sob a alegação de que o parcelamento pretendido, relativo ao bem imóvel descrito na matrícula n.º 117.564 do Registro de Imóveis e Anexo de Barueri, aprovado pela Municipalidade e pela CETESB, não tem impacto urbanístico, não traz risco de prejuízo para eventuais adquirentes nem é direcionado à implantação de empreendimento imobiliário.[2]
Após manifestações do Oficial[3] e do representante do Ministério Público em primeiro grau, a deste pelo provimento do recurso[4], os autos foram remetidos à Corregedoria Geral da Justiça e Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso.[5]
É o relatório. OPINO.
A interessada pretende o desdobro do bem imóvel descrito na matrícula n.º 117.564 do Registro de Imóveis e Anexos de Barueri, adquirido no dia 30 de junho de 2003[6], e o intencionado parcelamento do solo urbano conta com a aprovação da entidade municipal competente.[7]
A desqualificação registral, prestigiada pelo Juiz Corregedor Permanente, está fundamentada na imprescindibilidade do registro especial estabelecido no artigo 18 da Lei n.º 6.766/1979, porque, argumenta o Oficial, impõe coibir o parcelamento sucessivo.[8]
Em sua posterior manifestação, já nos autos do pedido de providências, o Oficial ainda esclareceu, à vista das características do caso, e invocando o Provimento n.º 01/89 da Corregedoria Permanente e, especialmente, seu artigo 2.º, que a dispensa do registro especial apenas pelo Juiz Corregedor Permanente poderia ser determinada.[9]
E respeitada a convicção do i. prolator da sentença, as particularidades da situação concreta autoriza o fracionamento perseguido, independentemente do registo especial do artigo 18 da Lei n.º 6.766/1979.
A hipótese fática revela – nada obstante insinuada que a finalidade do parcelamento é a comercialização dos lotes -, a singeleza do fracionamento idealizado, quantitativamente de pequeno porte (busca-se o desdobro, desmembramento da área em duas unidades), e que a fragmentação objetivada é resultante de remotos parcelamentos.
Desses, alguns precederam a Lei n.º 6.766/1979[10], outros dois, voluntários e subsequentes à vigência da lei do parcelamento do solo Página 2 em 08/08/2013 urbano, não são significativos e ocorreram há aproximadamente vinte anos[11], e todos antecederam a retificação que apurou a área remanescente hoje objeto da matrícula n.º 117.564.[12]
Nada sugere, sob outro prisma, principalmente à luz da localização do imóvel, situado em área predominantemente industrial[13], e do objeto social da interessada[14], a atuação dela como loteadora, voltada à exploração comercial de lotes urbanos, tampouco algum propósito direcionado à implantação de aglomerado habitacional, um empreendimento imobiliário.
Dentro desse contexto, considerada a chancela do ente municipal, presa à tutela dos interesses urbanísticos, não vislumbrados riscos aos futuros e eventuais compradores dos lotes ou ao meio ambiente e descartados o impacto urbanístico, o mascaramento de loteamento irregular e a finalidade de burlar as exigências da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, o registro especial é desnecessário.
Enfim, o desdobro encontra respaldo na orientação extraída da jurisprudência administrativa da Corregedoria Geral da Justiça[15] e nas disposições normativas gravadas no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.[16]
Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere o provimento do
recurso administrativo para, ao julgar procedente o pedido formulado pelo recorrente, determinar a averbação do desdobro pretendida, referente ao bem imóvel objeto da matrícula n.º 117.564 do Registro de Imóveis e Anexos de Barueri.
Sub censura.
São Paulo, 26 de julho de 2013.
Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento ao recurso
administrativo para, ao julgar procedente o pedido formulado pela recorrente, determinar a averbação do desdobro pretendida, referente
ao bem imóvel objeto da matrícula n.º 117.564 do Registro de Imóveis e Anexos de Barueri.
Publique-se.
São Paulo, 29 de julho de 2013
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
[1]Fls. 98/101.
[2]Fls. 105/112.
[3]Fls. 114/115.
[4]Fls. 117/119.
[5]Fls. 122/125.
[6]Fls. 2/12, 48/51 e 60/61, registro n.º 03.Página 3 em 08/08/2013
[7]Fls. 36/42.
[8]Fls. 47.
[9]Fls. 55/59.
[10]Averbação n.º 2 da matrícula n.º 15.926 do Registro de Imóveis e Anexos de Barueri – fls. 65v/66.
[11]Averbações n.º 3 e 5 da matrícula n.º 15.926 do Registro de Imóveis e Anexos de Barueri – fls. 66.
[12]Averbações n.º 6 e 8 da matrícula n.º 15.926 do Registro de Imóveis e Anexos de Barueri – fls. 66v/67.
[13]Fls. 32/35 e 44/46.
[14]Fls. 16/22.
[15]Processo CG n.º 8/1992, parecer do Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei, de 21.01.1992; Processo CG n.º 1.669/1995, parecer do Juiz de Direito Cláudio Luiz Bueno de Godoy, de 08.08.1995; Processo CG n.º 359/2004, parecer do Juiz de Direito José Antonio de Paula Santos Neto, de 19.05.2004; Processo CG n.º 26.290/2010, parecer do Juiz de Direito Hamid Charaf Bdine Júnior, de 17.06.2010.
[16]Subitem 109.2. Os desmembramentos de imóveis urbanos não subordinados ao registro especial da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dependerão de prévia aprovação da Prefeitura Municipal. Nos rurais, atender-se-á a legislação especial do INCRA.
Subitem 150.4. Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.
Subitem 150.5. Em qualquer das hipóteses de desmembramentos não subordinados ao registro especial do art. 18, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sempre se exigirá a prévia aprovação da Prefeitura Municipal.