CGJ|SP: Pessoal – Designação de interinos para as Serventias vagas até provimento por meio de regular concurso público – Criação de banco de interessados a fim de auxiliar a indicação e a designação – Ressalva de que o Banco de Interinos é simples fonte de consulta, sem qualquer juízo de aprovação, pela CGJ, das pessoas que nele se inscreverem, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente, antes da indicação, verificar se estão atendidos os requisitos legais e administrativos.
DICOGE-3.1
Processo nº 2013/138738 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Pessoal – Designação de interinos para as Serventias vagas até provimento por meio de regular concurso público – Criação de banco de interessados a fim de auxiliar a indicação e a designação – Ressalva de que o Banco de Interinos é simples fonte de consulta, sem qualquer juízo de aprovação, pela CGJ, das pessoas que nele se inscreverem, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente, antes da indicação, verificar se estão atendidos os requisitos legais e administrativos.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Diversos são os motivos que podem causar a vacância de uma Serventia Extrajudicial: renúncia, invalidez, morte ou aposentadoria de seu titular, bem como sua remoção para outra Unidade em virtude de concurso público ou, ainda, perda de delegação em virtude de processo disciplinar.
O art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, diz que, uma vez extinta a delegação conferida a notário ou registrador, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
A atribuição de designar o interino para a Serventia vaga compete a V. Exa., na forma do art. 28, XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e do item 11, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, este redigido da seguinte forma:
Extinta a delegação outorgada a notário ou a oficial de registro, o Corregedor Geral da Justiça declarará vago o respectivo serviço e designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, salvo motivo concreto, ou situação adrede conhecida, em que não seja atendido o interesse público ou a conveniência administrativa.
Aos Juízes Corregedores Permanentes cabe auxiliar V. Exa. indicando pessoa que repute, nos termos das disposições legais e administravas, preencher os requisitos para responder pela Serventia(1).
A experiência do dia-a-dia tem mostrado, no entanto, dificuldade de se encontrar interino para assumir os serviços de algumas Serventias vagas. Às vezes, a Serventia tem quadro reduzido de propostos. Em outros casos, os prepostos não têm capacitação técnica para ficar à frente do serviço e, por fim, há casos em que não são encontrados prepostos interessados.
São praticamente diárias as consultas dos Juízes Corregedores Permanentes solicitando ajuda desta Corregedoria Geral da Justiça porque não têm ninguém para indicar a V. Exa. Preocupado com a questão, V. Exa. sugeriu a criação de um banco de interinos a fim de nele inserir – observadas as regras da Lei nº 8.935/94, da Resolução no 80, do CNJ, e as desta Corregedoria – prepostos escreventes com interesse em ser designados como interinos das Serventias vagas.
Ciente da premência e das dificuldades de ordem técnica para se criar um banco de dados mais sofisticado, solicitei à DICOGE que desenvolvesse formulário simples, porém funcional nesta fase inicial, para ficar disponível para download no site da Corregedoria. Deste modo, os interessados poderão baixá-lo, preenchê-lo e encaminhá-lo de volta a esta Corregedoria via e-mail.
O formulário, cujo modelo segue anexo a este parecer, traz campos essenciais para indicação de interino como, por exemplo, se está em atividade o tempo que o interessado é preposto, se é substituto do titular, as serventias em que já trabalhou e formação.
Exige, ainda, declaração expressa de que a pessoa não é parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa. Tudo para atender ao disposto no § 2º, do art. 3º, da Resolução nº 80, do Conselho Nacional de Justiça.
Uma vez recebidos pela DICOGE, os formulários serão arquivados exclusivamente em meio digital para futura consulta do Juiz Corregedor Permanente ou mesmo do Corregedor Geral da Justiça.
Acredita-se que a ideia de V. Exa. constituirá excelente meio de mitigar as dificuldades acima mencionadas para a indicação e designação de interinos no Estado de São Paulo.
É bom que se frise, para que não haja dúvidas posteriores, que o banco de interinos cuja criação ora se submete a V. Exa., constitui mero cadastro de interessados a desempenhar esse mister temporário, de modo que o fato de seus futuros integrantes dele fazerem parte não significa qualquer tipo de avaliação ou aprovação da CGJ.
Deste modo, enquanto mera fonte de consulta, o banco de interinos não dispensará os Corregedores Permanentes de verificar a presença dos requisitos legais e administrativos antes de indicar a V. Exa. algum dos inscritos para assumir a Serventia vaga.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente apresento a V. Exa. é no sentido de registrar e autuar o presente expediente para autorizar a criação do “Banco de Interinos” na forma ora indicada.
Em caso de aprovação, sugiro a publicação da íntegra deste parecer no DJE por três dias alternados, a expedição de Comunicado no Portal do Extrajudicial, o envio de e-mail a todos os Juízes Corregedores Permanentes de Serventias Extrajudiciais com cópia deste parecer, da decisão que eventualmente o aprovar e do Comunicado, bem como o envio de ofício, por meio eletrônico, do Comunicado às entidades de classe dos notários e registradores de São Paulo: ARPEN-SP, ARISP, CNB-SP, IEPTB-SP, IRTDPJ-SP e ANOREG-SP.
Sub censura.
São Paulo, 28 de agosto de 2013.
(a)Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(1) 11.5. Os MM. Juízes Corregedores Permanentes deverão encaminhar, exclusivamente à Corregedoria Geral da Justiça, a comunicação da ocorrência da extinção da delegação dos serviços extrajudiciais, com indicação do nome do futuro responsável pelo expediente.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a criação do “Banco de Interinos” na forma indicada no parecer, cuja publicação na íntegra determino por três dias alternados no DJE. Expeça-se Comunicado e façam-se as notificações indicadas no parecer. Registre-se, autue-se e publique-se. São Paulo, 30 de agosto de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 03.09.2013 – SP)