Corregedoria Geral de Justiça publica provimento sobre interdição

P R O V I M E N T O N° 04/2010

Dá nova redação ao item 110 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 92, combinado com o artigo 89, ambos da Lei nº 6.015/73;

CONSIDERANDO a permanente preocupação com o aprimoramento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o exposto e decidido no Proc. CG nº 2009/124805;

R E S O L V E:

Artigo 1º – O item 110 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

110. O registro da interdição será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em que domiciliado o interditado, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença.

Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de março de 2010.

(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico de 04.03.2010 Ano XII  nº 041/2010.