Artigo: Provimento CG nº 31/2013 – Notas primiciais
PROVIMENTO CG Nº 31/2013 – Notas primiciais
Paulo Roberto Gaiger Ferreira, tabelião
O provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo inova nosso direito, em especial a atuação notarial, ao permitir que as partes interessadas em expedição de cartas de sentenças judiciais, requeiram ao tabelião que as lavre.
Nos seus fundamentos, o novo provimento salienta o precedente da lei 11.441/2007, que permite a separação, divórcio, inventário e partilha por escritura pública[1]. Considera a competência notarial para autenticar fatos, prevista na lei 8.935/94, em especial no artigo 6º, inciso III. Considera também a afinidade entre o serviço notarial e as atividades judiciais, com possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público. Finalmente, conclui que o efeito visado é a celeridade e eficiência do serviço público judicial prestado à população.
É importantíssima esta nova visão e abertura do Poder Judiciário. Premido por tantas urgências, uma delas a relativa demora na expedição das cartas de sentença judiciais, busca-se oferecer às partes e seus advogados uma alternativa de forma, a ata notarial de carta de sentença judicial.
Trago aqui umas notas primiciais visando a abrir um debate técnico sobre esta certidão-autenticação, certo de que é necessário muitos outros aportes antes de formarmos uma conclusão. O provimento entra em vigor no dia 25 de novembro deste 2013.
O quê
O tabelião, a pedido da parte forma…
Cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais destaca o provimento:
– Formais de partilha
– Cartas de adjudicação e de arrematação
– Mandados de registro, de averbação ou de retificação
Tecnicamente, trata-se de uma ata notarial autenticando a carta de sentença judicial.
Nomina-se, pois, Ata Notarial de Carta de Sentença Judicial.
Por que é ata notarial e não é certidão?
Segundo José Náufel (in Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 9ª edição, Editora Forense), certidão é a “reprodução por escrito e autenticada, feita por escrivão, oficial do registro público ou outra pessoa que para isso tenha competência ex lege, de peças dos autos, livros, instrumentos, documentos e atos escritos congêneres, constantes de suas notas e em razão de seu ofício. É também o documento autêntico fornecido pelas pessoas acima mencionadas, de atos ou fatos de que tenha conhecimento e certeza em decorrência do ofício, por obrigação legal e de que dá fé.”
A certidão, portanto, decorre da reprodução com fé pública daquilo que o tabelião contém em seus livros ou em seu arquivo de documentos. Como a Carta de Sentença Judicial decorre de um procedimento judicial, a ação notarial é a de autenticação de um fato legal e certo, com o fim de executividade.
Esta linha foi seguida pelo eminente Dr. Antonio Carlos Alves Braga Junior quando informa em seu parecer que a carta de sentença consiste em “atestar que um dado conjunto de cópias foi extraído, por ele próprio, de autos judiciais originais, e que assim se prestam ao cumprimento da decisão do juiz, ou se prestam à transmissão de direitos perante o registro de imóveis.”(DJE de São Paulo, 23.10.2013, p. 10, Processo 2013/39867 – DICOGE 1.2).
Outra questão a enfrentar é sobre a eficácia desta ata notarial em outros Estados da federação.
Nossa opinião é no sentido de que vale em qualquer parte do território nacional, pois atende aos requisitos normativos do juiz corregedor onde se constituiu. Nosso Código de Processo Civil não disciplina nas minúcias a forma de tais cartas de sentença. Portanto, a forma fixada pela autoridade paulista deverá ser respeitada em outros Estados.
Para evitar a negativa de acesso a registros públicos, é importante que haja ampla divulgação nacional sobre esta novidade paulista.
Como
O advogado solicita carga do processo judicial e o apresenta ao tabelião de notas que:
1º) Faz cópias autenticadas dos originais do processo em papel ou do processo eletrônico.
Observação: Se houver fotocópia autenticada entre os documentos, é possível fazer novas cópias autenticadas destas (em exceção à técnica notarial tradicional).
2º) Faz termo de abertura contendo a relação de documentos autuados.
3º) Faz termo de encerramento informando o número de páginas da carta de sentença
4º) Poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico;
5º) O serviço é cobrado por dois critérios:
5.1) Valor de tantas cópias autenticadas quantas forem as cópias feitas
+
5.2) Uma certidão
Ex: 100 cópias = (100 x 0,25) + (100 x 2,50) + 45,00 = 25+250+45 = 320,00
6º) Deverá conter, no mínimo, as seguintes peças:
I – sentença ou decisão a ser cumprida;
II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.
6.1) Inventário:
I – petição inicial;
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;
III – certidão de óbito;
IV – plano de partilha;
V – termo de renúncia, se houver;
VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;
VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;
VIII – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;
IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
X – sentença homologatória da partilha;
XI – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
6.2) Separação ou divórcio:
I – petição inicial;
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;
III – plano de partilha;
IV – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;
V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
VI – sentença homologatória;
VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
É possível e o processo que gerou o provimento 31 parece estimular tal ação, que a carta de sentença notarial seja feita em meio eletrônico, com assinatura digital, possibilitando ao jurisdicionado a sua multiplicação ilimitada sem qualquer despesa adicional.
É importante notar que a qualificação notarial é mitigada. O tabelião verificará tão somente os aspectos morfológicos dos documentos, atentando para alguma falsidade, supressão ou inserção documental. O tabelião não deverá verificar a correção dos atos praticados no juízo.
Se houver alguma falsidade documental, o tabelião deverá obstar a lavratura da ata notarial e oficiar ao juiz responsável pelo feito para as providências devidas.
Quando
Quando solicitado por uma parte ao tabelião. Condições:
– O processo deve ter transitado em julgado
ou
– Haver certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo.
Onde
A ata poderá ser feita no tabelionato ou em diligência.
Quem
Podem solicitar a ata:
– Quaisquer das partes do processo;
– Advogados de quaisquer das partes do processo.
Terceiras partes ou advogados sem procuração no processo, não podem solicitar a ata.
Questão a enfrentar: pode um credor com carga do processo solicitar a ata notarial de carta de sentença judicial para fins de impor o registro buscando a penhora?
Quantas
É possível a multiplicação das cartas de sentença. Ao contrário do procedimento tradicional, quando somente uma carta de sentença é formada, a ata notarial pode multiplicar o processo em quantos queira o solicitante.
Não é possível, porém, fazer o que seria lógico: fracionar a carta de sentença em atenção aos interesses econômicos envolvidos. É necessário que a ata seja do documento todo.
Outubro, 2013
[1] O provimento menciona, erroneamente, a Lei 11.447/2009, que se refere ao Estatuto dos Militares. É provável que haja uma republicação para a correção.