TJ|DFT: Sucessão – Arrolamento – Cessão de direitos hereditários – Escritura pública ou termo nos autos – Necessidade

Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2011.00.2.015324-7, de Brasília.
Relator: Des. Cruz Macedo.
Data da decisão: 05.10.2011.
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20110020153247AGI
Agravante(s) MARIA DO SOCORRO PIRES DE DEUS ROCHA
Agravado(s) NÃO HÁ
Relator Desembargador Cruz Macedo
Acórdão Nº 541.668
EMENTA: CIVIL. SUCESSÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA OU TERMO NOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Ainda que se trate de arrolamento, modalidade simplificada de inventário, o plano de partilha apresentado pelos interessados, mesmo que amigável, demonstra que houve cessão de direitos entre os herdeiros, de modo que se faz necessária a respectiva escritura pública, ou o termo de cessão nos próprios autos, conforme determinação contida no artigo 1.793 do Código Civil. 2. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO – Relator, FERNANDO HABIBE – Vogal, ANTONINHO LOPES – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 5 de outubro de 2011
Certificado nº: 44 36 13 0C 13/10/2011 – 19:41
Desembargador CRUZ MACEDO
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO PIRES DE DEUS ROCHA contra a decisão proferida pelo douto Juízo da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (fl. 18) que, nos autos do pedido de arrolamento sumário requerido pela ora agravante, relativo ao patrimônio de JOSÉ JOSEMILSON DA ROCHA, determinou a vinda aos autos da necessária escritura pública da cessão de direitos caracterizada no plano de partilha apresentado pelos herdeiros, ou o equivalente termo de cessão, ou, ainda, ser retificado o esboço de partilha para a divisão na forma legal.
Em suas razões, a agravante alega que houve violação a determinação legal contida no artigo 1.031 do Código de Processo Civil, pois as partes são capazes e estão de acordo com a partilha amigável formulada no plano apresentado ao Juízo. Aduz que o Juízo pretende a formação de condomínio sobre os bens, quando deveria evitá-la. Colaciona julgado que ampara seu entendimento. Requer a reforma da decisão para afastar as exigências feitas, com o prosseguimento do arrolamento.
À fl. 195, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Preparo regular (fl. 191).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo não comporta provimento.
É que, ainda que se trate de arrolamento, modalidade simplificada de inventário, o plano de partilha apresentado pelos interessados (fls. 171/184), mesmo que amigável, demonstra que houve cessão de direitos entre os herdeiros, de modo que se faz necessária a apresentação da respectiva escritura pública, conforme determinação contida no artigo 1.793 do Código Civil:
“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.”
Note-se que a partilha amigável prevista no artigo 1.031 do Código de Processo não exclui a necessidade de formalização da cessão de direitos hereditários, porquanto são institutos distintos.
Por essa razão, na decisão agravada, o juízo facultou às partes a apresentação de novo esboço de partilha, excluindo-se a cessão de direitos e dividindo-se o patrimônio na forma legal, de modo que pudesse ser homologada como previsto no artigo supracitado.
No entanto, se a agravante tem interesse na manutenção da cessão de direitos hereditários, deve providenciar a escritura pública ou o termo nos autos, para que a partilha amigável possa ser homologada.
Sobre o tema, oportuno o julgado proferido por esta egrégia Turma, da lavra do eminente Desembargador Teófilo Caetano, que pedimos vênia para transcrever como razões de decidir:
“(…) 2. Os direitos hereditários, mediante ficção jurídica criada pelo legislador, têm natureza de direito imobiliário, resultando do atributo que lhes é outorgado que, conquanto viável a transmissão do quinhão cabível a qualquer herdeiro a outro sucessor ou a terceiro na pendência do processo sucessório, observadas as limitações impostas na sucessão, a cessão deve ser consumada através de escritura pública ou termo nos autos, resultando da inobservância da forma exigida a ineficácia da manifestação volitiva externada, legitimando que o herdeiro, por não ter sua manifestação se revestido de eficácia, se retrate, tornando-a prejudicada e obstando sua transmudação em ato irretratável. 3.O artigo 158 do estatuto processual, estando encartado em diploma processual, regula, obviamente, a eficácia dos direitos processuais; já a transmissão da herança é pautada pelo direito material, ou seja, pelo Código Civil, regulando o estatuto processual tão somente a forma e o método a ser observado como forma de asseguração da materialização da previsão legal, resultando que, exigindo o Código Civil forma especial para a transmissão dos direitos hereditários ante sua natureza imobiliária, manifestação de vontade materializada sem observância da forma prescrita não se reveste de nenhuma eficácia, legitimando que os herdeiros a desconsiderem ou se retratem enquanto não aperfeiçoada a manifestação através do instrumento provido de eficácia ou ultimado o processo sucessório. 4.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.(20090020147659AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 4ª Turma Cível, julgado em 05/05/2010, DJ 09/06/2010 p. 65) [sem grifo no original]
Portanto, sem censura a decisão agravada, porquanto em conformidade com os preceitos legais que regem a matéria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE – Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES – Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.