TJ|RS: Apelação – Direito civil – Família – Ação anulatória de partilha – Sucessão colateral – Direito de representação dos sobrinhos.
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. SUCESSÃO COLATERAL. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DOS SOBRINHOS. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos dos irmãos. É assegurado, por isso, no caso, o direito de representação à filha de irmã pré-morta da inventariada, quando concorre com a outra irmã desta. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS – Apelação Cível nº 70054667126 – São Gabriel – 7ª Câmara Cível – Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro – DJ 01.07.2013)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL (PRESIDENTE) E DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS.
Porto Alegre, 26 de junho de 2013.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO – Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (Relatora):
JOSÉ T. X. D. M. apela da sentença (fls. 147-53) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória ajuizada por REJANE F. C. T., para declarar a autora herdeira de VERA LÚCIA M. C., por representação de sua mãe já falecida, ELIANA M. M. C., bem como a nulidade da escritura pública de inventário e partilha do espólio de Vera Lúcia, lavrada sob o nº 3.603/09 e, consequentemente, da escritura pública de cessão de direitos hereditários.
Alega que, ao falecer Vera Lúcia, esta não deixou herdeiros, descendentes ou ascendentes, senão o marido, o ora apelante, e, nessas circunstâncias, remanescendo ao final apenas a autora, sua sobrinha, colateral na referida relação, afastada portanto da sucessão, por ordem de vocação hereditária, segundo o disposto no art. 1829, III, do Código Civil. Postula, por isso, o provimento do recurso, convalidadas as escrituras públicas como colateral na referida relação, consequentemente, afastada a sucessão de que se trata, por ordem de vocação hereditária. Além disso, o próprio imóvel da rua Laurindo, nº 170, foi comprado por josé Tadeu e com o resultado da compra adquiriu outra propriedade, localizada na rua João Manoel, nº 1.582, portanto, não se comunicando dita aquisição, ainda que, em tese, com eventuais bens de propriedade da falecida. Mesmo o automóvel VW diz com o inventário negativo da de cujus, o qual pendia de financiamento junto ao Banco Finasa BMS S/A. Pede, por isso, o provimento do recurso (fls. 156-8).
A apelada, por sua vez, sustenta ter demonstrado, durante a instrução processual, seu direito, mediante sucessão de receber a herança deixada por sua tia Vera Lúcia, exercendo seu direito por representação de sua mãe Elaina Maria. Assim, requer a manutenção da sentença (fls. 161-3).
Não há intervenção do Ministério Público (fls. 167-8).
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos arts. 549, 511 e 552 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (Relatora):
Questiona-se, aqui, a qualidade de herdeira da apelada na sucessão de VERA LÚCIA, autora da herança.
Como se vê, do contido nos autos, a autora REJANE é sobrinha da falecida VERA LÚCIA. Esta não deixou ascendentes, nem descendentes, apenas o seu companheiro JOSÉ TADEU e a irmã ALDA REGINA. Por isso, acertadamente, reconheceu a sentença o seu direito à herança, por representação, juntamente com ALDA e JOSÉ TADEU.
Estabelece o art. 1.840 do Código Civil que, “na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos dos irmãos”.
Nesse sentido:
SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EXERCIDO POR SOBRINHO DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. ESTRITA SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA. O direito de representação, salvo nas hipóteses de deserdação ou indignidade, pressupõe justamente o prévio falecimento daquele que se fará representar. Logo, deve ser habilitado como herdeiro o sobrinho do autor da herança, filho de irmã pré-morta, quando em concorrência com irmão deste, em estrito cumprimento ao que dispõem os arts. 1613 e 1622 do Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME (Agravo de Instrumento n. 70010542199, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 16/03/2005).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO COLATERAL. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DOS SOBRINHOS. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos dos irmãos. É assegurado o direito de representação aos filhos de irmão pré-morto do inventariado, quando concorrem com os demais irmãos deste, contudo tal direito não é conferido aos sobrinhos netos, parentes em 4º grau.
Agravo de instrumento provido (Agravo de Instrumento n. 70048490239, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Jorge Luís Dall’Agnol, julgado em 29/08/2012).
Ainda, Maria Berenice Dias (Manual das Sucessões, Ed. Revista dos Tribunais, 2008 p. 215) leciona que “o direito de representação não existe só na classe dos descendentes em linha reta. Também na sucessão colateral há direito de representação. Só não tem a mesma amplitude (CC 1.840): na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Ou seja, entre os colaterais o direito de representação vai até o terceiro grau (CC 1.853): somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando irmão destes concorrem. Assim, chamados a sucessão os irmãos do falecido (parentes colaterais de segundo grau), sendo um deles pré-morto, os seus filhos (sobrinhos do falecido) representam o pai na sucessão do tio.”
Assim, haja vista o falecimento da irmã ELIANA, herda por direito de representação REJANE, filha desta, como se viu.
Do exposto, nego provimento à apelação.
DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS (REVISORA) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL – Presidente – Apelação Cível nº 70054667126, Comarca de São Gabriel: “NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.”
Fonte: Boletim nº 6132 – Grupo Serac – São Paulo, 11 de Novembro de 2013