TJ|SP: 10ª Vara da Família e Sucessões (Foro Central) – Testamento – Válido e eficaz – Apenas a Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento requer a intervenção do Poder Judiciário – Na hipótese de todos os herdeiros serem maiores e capazes, poderão proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
10ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
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SENTENÇA registre, inscreva e cumpra o TESTAMENTO
Processo nº: 0045048-22.2013.8.26.0100
Classe – Assunto Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Requerente: M. E. B. dos S.
Requerido: M. S. S.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Duque Gadelho Júnior
Vistos.
Tendo sido observadas as formalidades legais, determino que se registre, inscreva e cumpra o TESTAMENTO deixado por M. S. S..
Nos termos do artigo 5º, item b do Provimento XXXIX, do egrégio Conselho Superior da Magistratura, extraia-se xerocópia do documento de fls. 82, para o registro do testamento junto ao setor competente do Tribunal.
Testamenteira nomeada às fls. 82 verso, Sra. M. E. B. dos S., devidamente representada às fls. 80.
Custas, na forma da lei.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Após, arquivem-se.
Esta sentença, acompanhada da ciência escrita do testamenteiro ou seu procurador legal e da xerocópia do testamento, servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE TESTAMENTÁRIA, desde que sejam as cópias autenticadas pelo e. Tribunal de Justiça, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Obs: Na hipótese de todos os herdeiros serem maiores e capazes, poderão proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, em vista de que apenas esta ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento requer a intervenção do Poder Judiciário.
P.R.I.
São Paulo, 27 de setembro de 2013.
ASSINATURA DIGITAL
PROV. Nº 29/2007 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA