TJ|SP: Mandado de segurança – Pedido de registro de escritura de compra e venda de imóvel – Exigência de apresentação de certidão negativa de tributos federais – Lei nº 8.212/91, artigo 47 – Admissibilidade – Segurança denegada – Recurso não provido.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – Pedido de registro de escritura de compra e venda de imóvel – Exigência de apresentação de certidão negativa de tributos federais – Lei n. 8.212/91, artigo 47 – Admissibilidade – Segurança denegada – Recurso não provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0006488-44.2009.8.26.0587 – São Sebastião – 6ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Reinaldo Miluzzi – DJ 18.07.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0006488-44.2009.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que são apelantes FERGAM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO) e FERGAM IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (ANTIGA DENOMINAÇÃO) sendo apelado OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO SEBASTIÃO.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OLIVEIRA SANTOS (Presidente sem voto), CARLOS EDUARDO PACHI E ISRAEL GÓES DOS ANJOS.
São Paulo, 13 de junho de 2011.
REINALDO MILUZZI – Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por Fergam Comercial e Serviços Ltda. contra ato praticado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, consistente em lavrar Nota de Devolução, exigindo a apresentação de certidão negativa de débitos de tributos federais para registro de escritura de compra e venda. Aduz que tal exigência é indevida uma vez que os dispositivos legais que embasavam tal obrigação foram recentemente declaradas inconstitucionais pelo STF.
A r. sentença de fls. 65/72 denegou a segurança.
Embargos de Declaração não conhecidos (fls. 103/104). Irresignado, o vencido interpôs recurso de apelação, insistindo no acolhimento da pretensão inicial.
Recurso tempestivo e respondido, tendo a d. Procuradoria opinado pelo não provimento.
VOTO
O recurso não merece acolhida.
Trata-se de pedido de registro de escritura de compra e venda de imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião, indeferido por falta de apresentação de certidão negativa de tributos federais.
O recurso não comporta provimento.
Não se pode reputar ilegal a exigência do Oficial do Registro de Imóveis. Ao contrário, nas alienações ou onerações de imóveis realizadas por empresas a regra é a exigência da CND/INSS e da CND referente aos tributos federais – exigência essa fundamentada não só nas figuras normativas citadas na nota devolutiva de fls. 23/24, mas também no disposto no artigo 47, I, “b” da Lei 8212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9032/95:
“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I – da empresa:
(…)
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo”.
Daí porque, estando em vigor a Lei 8212/91 e não havendo declaração expressa de inconstitucionalidade, deve a norma ser respeitada, em especial pelos agentes públicos.
Nesse sentido: AI n. 979.975-5/1 – Rel. Des. Ângelo Malanga – 3ª Câmara de Direito Público, j. 9.2.2010.
Por outro lado, como informado pela autoridade impetrada, “o descumprimento do disposto no artigo 47 da Lei 8.212/91 sujeita o oficial às penalidades previstas no § 2º do artigo 48, da mesma Lei:
“§ 2º – O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível”. (fl. 63).
Portanto, diante da redação clara e objetiva do diploma legal em exame, sempre que se operar a alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, o registrador deve exigir do interessado no registro do título, a apresentação das certidões mencionadas, em nome do alienante.
Impende, por fim, consignar que “a exigência em questão feita pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis está expressamente prevista no art. 47, alínea “b”, da Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99, que a regulamentou, na forma da conjunta Portaria PGFN/RFB 3, de 02.05.2007, artigo 1º, incisos I e II, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, além de multa, nos termos do art. 48, § 2º, da mesma Lei 8.212/91”, conforme parecer ofertado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 139).
Fica, pois, mantida a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
REINALDO MILUZZI – Relator.
Fonte: Boletim INR nº 6170 – São Paulo, 05 de Dezembro de 2013