1ª VRP|SP: Fusão, incorporação e cisão de sociedades empresárias – Ato de averbação, não caracterizando transferência patrimonial direta – Dispensa das certidões negativas de débitos previdenciária e fiscal, uma vez que são arquivadas na Junta Comercial – O ITBI somente é exigível nos casos em que a sociedade atue preponderantemente no mercado imobiliário, sendo dispensada nas demais hipóteses – Desnecessidade de descrição completa e integral do imóvel, salvo nos casos de cisão, bastando que se encontre individualizado com indicação do número de matrículas ou transcrição – Caráter normativo.

Processo nº: 000.04.049033-5
Vistos, etc …
Todas as informações apresentadas pelos Registradores e pareceristas revelam o elevado nível dos profissionais de São Paulo e do Estado do Sul, permitindo concluir que todos os registradores se encontram abertos para a padronização das rotinas procedimentais que tanto retorno conferem aos USUÁRIOS em termos de estabilidade das exigências e como base para a segurança dos controles.
As manifestações apresentadas estampam uma salutar conversão de entendimentos, quer quando arquitetadas sob uma visão mais formal, quer quando orientadas por uma postura mais pragmática e operativa.
Uma primeira questão que foi muito bem apresentada em quase todas as manifestações (particularmente na fala do Oficial do 7° SRI), diz respeito à natureza do ATO DE REGISTRO que marca a sucessão patrimonial determinados pela INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO de sociedades. A todos incomoda o fato de que o ato registral em tais hipóteses deva ser formalizado por AVERBAÇÃO, que é ato de índole acessória, que se presta, no mais das vezes, a agregar, informar ou corrigir dados, detalhes ou informações do fólio, ostentando natureza complementar, não se afeiçoando às hipóteses de transferência patrimonial direta. Os pareceristas Dr. Helio Lobo e Dr. Narciso Orlandi, bem sintetizaram este pensar, ao anotarem que o ato é de averbação, apenas por que a LEI assim o estabelece. Não há uma razão intrínseca, não há o respeito à natureza ou forma do NEGÓCIO JURÍDICO. O ato é objeto de AVERBAÇÃO porque assim se pronunciou a LEI.
Entretanto, não será este o único ATO ou a única situação em que transferências dominiais são formalizadas por mera “averbação”. Como foi anotado em algumas passagens, estas “exceções” ocorrem porque a LEI DE REGISTROS PÚBLICOS não enunciou conceitos e princípios, mas optou por uma lista taxativa, com a eleição específica do que deve ser “registrado” e daquilo que deve ser “averbado”. Esta lista prevista no art. 167 da Lei de Registros Públicos é constantemente ampliada em face de novas regras e situações, e nem sempre o legislador promove o melhor enquadramento da situação (atualmente as retificações de registro podem envolver concessões por parte dos titulares do domínio, envolvendo transferências de propriedade, que também serão formalizadas por mera averbação). Em todo o caso, o art. 234 da Lei das Sociedades Anônimas, prevê a averbação de tais atos, para formalizar a sucessão societária.
Quanto aos documentos que devem ser apresentados para a devida averbação, são aqueles que efetivamente representam esta alteração patrimonial das sociedades. São, portanto, compostos pelo Protocolo de Justificação, que é o documento inicial do processo de incorporação, fusão e cisão, como didaticamente destacou o parecerista Dr. José de Mello Junqueira, acompanhado do LAUDO de avaliação do acervo patrimonial, e da certidão da JUNTA COMERCIAL que confere publicidade ao ato.
É de ser dispensada a exigência da CND e Certidão negativa de tributos Federais, pois tais documentos devem ser arquivados na Junta Comercial. Ademais, é de se observar que a LEI PREVIDENCIÁRIA (a despeito de seu viés inconstitucional), possui caráter excepcional, de forma que deve ser lida sempre em atenção a um vetor restritivo e não ampliativo, o que torna improdutivo e imprópria a repetição da exigência que é feita no serviço do comércio, também na fase de registro imobiliário.
As Serventias estão exigindo certidão negativa de ITBI, para comprovar os casos em que a IMUNIDADE opera efeitos. Este documento não é essencial, porque a Carta Constitucional em seu art. 165, § 2°, inciso I, impede a incidência do tributo municipal em todos os casos de INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO, excepcionando apenas os casos em que a SOCIEDADE atue preponderantemente no mercado imobiliário, ligado a compra e venda de bens imóveis. Assim a certidão deve ser exigida apenas nestes casos ou quando há dúvida sobre a atividade preponderante das sociedades.
Ainda no que afeta à exigência de documentos, é certo que em se tratando de bem em condomínio, também se mostra necessária a comprovação da regularidade da respectiva contribuição, através dos documentos próprios para a espécie.
Todos estes documentos devem ser capeados por requerimento subscrito pelo(s) representante(s) da nova sociedade.
O Registrador deve examinar todos os documentos para identificar os imóveis que serão transmitidos. Neste ponto é de se observar que não é necessário que estes tragam a descrição completa e integral do imóvel, que exigiria, além de sua localização, a integral perimetria, as deflexões de seus ângulos internos, o ponto de amarração, confrontantes, etc. Os imóveis devem se encontrar ‘individualizados’, mas não detalhados, de forma que basta a indicação do número das transcrições ou matrículas e localização.
Mormente no caso de INCORPORAÇÃO e FUSÃO, em que a transmissão patrimonial é integral, pois provoca a extinção de uma (incorporada) ou de duas (fundidas) sociedades, o rigor descritivo deve ser mitigado. Nestes casos, a indicação simples da LOCALIZAÇÃO ou das MATRÍCULAS e TRANSCRIÇÕES, atende às exigências, não havendo qualquer risco, ou qualquer deslize ou descuido com relação à SEGURANÇA.
A este respeito, os Oficiais Registradores devem ficar atentos às novas mudanças, que conferem uma certa alteração de rumo, pois a nova legislação, mais preocupada em evitar a burocracia meramente formal (que deve ser combatida), e atraída pelo “utilidade e praticidade” que deve orientar os atos da vida jurídica, têm optado por soluções mais adequadas, mais consentâneas com o novo pensar. Exemplo desta tendência encontramos no § 13°, do art. 213, da Lei de Registros Públicos, introduzido pela Lei 10.931/2004, que admite o registro de TÍTULO em desacordo com o desenho tabular, quando haja certeza quando a IDENTIFICAÇÃO do imóvel, certeza conferida pelo próprio número tabular ou pela localização.
Portanto, existindo certeza quanto a ‘identificação’ dos imóveis, desnecessária a exigência do atendimento do art. 225 da Lei de Registros Públicos. Esta ‘identificação’ pode estar na ATA, no LAUDO, no protocolo de justificação, ou no requerimento.
A averbação pode ser feita mesmo quando não há maior precisão ou identificação dos imóveis, nas hipóteses de INCORPORAÇÃO e FUSÃO (não sendo esta uma forma recomendável), mas se mostra essencial quando se tratar de CISÃO, pois nestes casos desaparece a sociedade cindida, mas surgem duas novas empresas, e o OFICIAL não tem como deduzir quais bens imóveis vão para uma ou outra sociedade. Nestes casos, a “identificação” se mostra necessária, em termos de dado tabular ou localização.
Por fim, é de se considerar prejudicada a questão ligada a emolumentos, que foi levantada pelo Oficial do 14° SRI, vez que esta depende da manifestação das demais serventias para poder experimentar padronização.
Ante o exposto, EM CARÁTER NORMATIVO, declaro que a AVERBAÇÃO das transferências patrimoniais determinadas por INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO de sociedades, deve ser efetivada à vista de requerimento específico, subscrito por representante da sociedade incorporadora, fundida ou das sociedades cindidas, acompanhado do “protocolo de justificação”; do “laudo de avaliação” e de “certidão da Junta Comercial”, acompanhada da NEGATIVA de ITBI quando se tratar de sociedade que atua no ramo imobiliário na compra e venda de bens imóveis, e quitação da verba condominial, quando for o caso.
A descrição dos imóveis transmitidos, pode se limitar à mera “identificação”, assim considerada a simples indicação do número tabular, acompanhada ou não da localização dos imóveis. Cientifiquem-se os 18° Oficiais da Comarca de São Paulo.
Comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça por ofício, instruído com cópia desta.
P.R.I.C.
São Paulo, 07 de outubro de 2005.
Venício Antonio de Paula Salles
Juiz de Direito Titular
(D.O.E. 16.11.2005)