TJ|MG: Alvará judicial – Registro de imóveis – Outorga de escritura pública de compra e venda – Falecimento do promitente vendedor – Bem não inventariado – Necessidade de sobrepartilha.
EMENTA
ALVARÁ JUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. BEM NÃO INVENTARIADO. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. A aquisição de propriedade de bem imóvel se dá através da efetiva transcrição imobiliária do instrumento do negócio. Falecido o promitente vendedor antes de promover a escritura e a transferência do domínio do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, e uma vez encerrado o inventário, há necessidade de que seja objeto de sobrepartilha a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo falecido. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0439.13.004053-8/001 – Muriaé – 7ª Câmara Cível – Rel. Des. Wander Marotta – DJ 07.02.2014)
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. WANDER MAROTTA – Relator.
RELATÓRIO E VOTO
DES. WANDER MAROTTA (Relator):
Conheço do recurso.
O ESPÓLIO DE ROBERTO RODRIGUES, representado pela inventariante Luzia de Souza Rodrigues, ILLEN NARA DE SOUZA RODRIGUES e FREDERICK DE SOUZA RODRIGUES requereram a expedição de alvará judicial para outorga de escritura pública de compra e venda, ao fundamento de que, em 20/11/2008, o falecido e sua esposa Luzia de Souza Rodrigues venderam a Marcio Rodrigues, um terreno situado na Rua Pedro Múglia, nº 135, na cidade de Muriaé, medindo 162,95m2, correspondente à 25% do imóvel havido por Manoel Rodrigues. Entretanto, Roberto Rodrigues veio a falecer em 20/12/2008, realizando-se o inventário extrajudicial de seus bens, no qual não foi incluído o referido terreno. Afirmam que o falecido era irmão do comprador Márcio Rodrigues e o terreno estava em condomínio. Requereram os benefícios da justiça gratuita.
Às fls. 34/38, manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido.
A sentença julgou improcedente o pedido e concedeu aos requerentes os benefícios da assistência judiciária – (fls. 40).
Inconformados, eles recorrem – (fls. 44/49), sustentando que a sentença se apega ao formalismo e não atenta ao princípio da economia processual, além de negar vigência ao disposto no art. 1.103 e seguintes do CPC. Assevera que o inventário dos bens de Roberto Rodrigues efetivou-se de forma extrajudicial, dele não constando o imóvel mencionado na inicial, uma vez que já não integrava o seu patrimônio. Afirma ser possível a outorga de escritura pública de compra e venda através de alvará judicial desde que comprovada a venda em data anterior ao falecimento do vendedor. Cita jurisprudência em defesa de sua tese. Ressalta que aqueles bens na posse de terceiros por prazo hábil a configurar usucapião estão dispensados de arrolamento e inventário.
Entendeu o nobre juiz singular que o alvará não é o meio cabível para a outorga definitiva da escritura, uma vez que não efetivada a transferência do domínio via escritura e registro, e que, estando encerrado o inventário, há necessidade de sobrepartilha.
Considero que a irresignação dos apelantes não merece prosperar.
Alegam eles que o imóvel foi alienado pelo autor da herança através de contrato de compra e venda. Ocorrido o seu falecimento antes de ser lavrada a escritura, procederam à abertura do inventário sem incluí-los no acervo, motivo pelo qual ajuizaram este procedimento.
Vale lembrar que, com a falta de escritura e o seu consequente registro (e ao contrário do que afirmam os recorrentes), perante o cartório registral os imóveis continuaram pertencendo ao inventariado.
Dispõe o Código Civil:
Art. 1.245 Transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo do Registro de Imóveis .
§1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua ser havido como dono do imóvel.
Não procede, portanto, a afirmação dos apelantes de que o imóvel não deveria ser apontado no inventário, uma vez que, perante o registro, ainda é de propriedade do inventariado, motivo pelo qual deveria ter sido arrolado dentre os bens do acervo patrimonial, inclusive para que seja preservada a cadeia registral, que não admite registros per saltum.
Como bem anota o douto magistrado de primeiro grau, o alvará judicial não é a via adequada para o fim almejado pelos apelantes.
Falecido o promitente vendedor antes de promover a escritura e a transferência do domínio do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, e uma vez encerrado o inventário, há necessidade de que seja objeto de sobrepartilha a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo falecido.
Neste sentido:
ALVARÁ JUDICIAL – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA – CARÊNCIA DE AÇÃO. O ajuizamento de alvará judicial não é a via adequada para a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel objeto de contrato verbal celebrado antes do falecimento de sua antiga proprietária. Em casos tais, os promitentes-compradores devem promover a competente ação ordinária, a fim de obterem a indispensável escritura, após o quê terão título hábil a postularem perante o inventário. (Apelação Cível nº 1.0702.04.116324-8/001, rel. Des. Edivaldo George dos Santos, j. 7/11/2006, p. 7/12/2006).
OUTORGA DE ESCRITURA – FALECIMENTO – PROMITENTE VENDEDORA – BEM NÃO INVENTARIADO – PARTILHA – SOBREPARTILHA – NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -RECONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. Com o falecimento da promitente vendedora tem-se que, antes da transferência do imóvel para a parte autora torna-se imperiosa a partilha ou sobrepartilha do bem, para que, então, sucessores possam arcar com o compromisso assumido pela promitente vendedora já falecida. Ora, com o falecimento da promitente vendedora, a herança passa aos herdeiros e somente após o inventário é que estes podem honrar com o compromisso assumido por aquele. De sorte que durante a tramitação do inventário a reivindicação deve ser proposta perante o espólio, com a citação do inventariante e demais herdeiros. (Apelação Cível 1.0024.02.651833-2/001, rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, j. 26/9/2012, p. 5/10/2012).
ALVARÁ JUDICIAL – REGISTRO DE IMÓVEIS -ESCRITURA PÚBLICA – FALECIMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR – BEM NÃO INVENTARIADO – NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA – RECURSO IMPROVIDO. ”A aquisição da propriedade dos bens imóveis se dá com a efetiva transcrição imobiliária do instrumento do negócio jurídico”. ”Tendo o promitente-vendedor falecido antes de efetuar a transferência do domínio do imóvel, torna-se imperioso que o bem venha a ser objeto de partilha, ou sobrepartilha, caso findo o inventário, a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo de cujus”. (Apelação cível nº 1.0024.07.528378-8/001, rel. Des. Alvim Soares, j. 19/8/20008, p. 5/9/2008).
Pedido de abertura de inventário. Autorização judicial. Outorga de escritura pública. Contrato de compra e venda de imóvel. Falecimento do vendedor. Meio inidôneo. Rito específico. A ausência de transferência, enquanto vivo o proprietário, incorre na necessidade do bem seguir o rito do inventário ou arrolamento, respeitado, assim, os trâmites processuais. (Apelação Cível 1.0145.11.038646-6/001, rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 24/5/2012, p. 5/6/2012).
Ressalte-se não ser permitido ao Juiz, após o falecimento do promitente vendedor, expedir alvará para outorga de escritura de compra e venda de imóvel não inventariado, sob pena de lesão aos interesses público e fiscal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem custas por estarem os apelantes sob o pálio da justiça gratuita.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEIXOTO HENRIQUES – De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”
Fonte: Boletim INR – Grupo Serac – nº 6303 – São Paulo, 27 de Fevereiro de 2014