UINL – União Internacional do Notariado: Princípios de Deontologia Notarial


UINL – União Internacional do Notariado

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PRINCÍPIOS DE DEONTOLOGIA NOTARIAL

1 – PREPARAÇÃO PROFISSIONAL

1.1 – O notário deve exercer sua atividade profissional com competência e preparação adequada, com ênfase nas funções essenciais de aconselhamento, de interpretação e de aplicação da lei, adquirindo conhecimentos específicos nas matérias que interessam ao Notariado, levando em consideração as indicações de seus órgãos profissionais.

1.2 – O notário deve cuidar particularmente de estar sempre atualizado em sua preparação profissional, aplicando-se pessoalmente e participando das iniciativas de seus órgãos profissionais.

2 – FUNÇÃO NOTARIAL

2.1 – O notário deve preparar na circunscrição territorial onde está autorizado a exercer sua delegação uma estrutura capaz de assegurar, graças à utilização de tecnologias adequadas, um funcionamento regular e eficiente de seu Tabelionato.

2.2 – O notário deve exercer a delegação em seu Tabelionato de modo a garantir uma disponibilidade efetiva do serviço, assegurando sua presença pessoal e respeitando os horários conforme as exigências de seus usuários.

3 – RELAÇÕES COM OS COLEGAS E OS ÓRGÃOS PROFISSIONAIS

3.1 – O notário deve agir de acordo com seus colegas, respeitando os princípios de correção, de colaboração e de solidariedade, com intercâmbio mútuo de ajuda, de serviços e de conselhos.

3.2 – O notário não deve referir-se à reputação da profissão ou de um colega no sentido de denegrir sua autoridade, seu conhecimento ou os serviços de um outro notário.

3.3 – O notário deve, na medida de suas possibilidades, participar do desenvolvimento de sua profissão trocando conhecimentos e experiências com seus colegas e, se for o caso, com os estudantes, colaborando com programas de formação profissional.

3.4 – O notário deve emprestar sua melhor colaboração aos seus órgãos profissionais, para permitir que eles exerçam de maneira mais eficiente suas funções; deve também estar disposto a participar da vida da profissão e aceitar os encargos que lhe sejam solicitados.

3.5 – O notário membro de um órgão profissional deve executar suas funções com disponibilidade e objetividade, cooperando no exercício contínuo e efetivo do mandato e deveres outorgados, bem como promovendo o espírito de união entre os notários.

4 – CONCORRÊNCIA

4.1 – A aceitação do encargo profissional implica para o notário a obrigação de comportar-se corretamente, respeitando a livre escolha das partes, assim como uma concorrência leal entre os notários.

4.2 – O notário deve abster-se de procurar clientes a não ser por sua própria capacidade profissional, não podendo recorrer à redução de emolumentos, nem aos serviços de intermediários de clientela, nem a outros instrumentos não conformes à dignidade e ao prestígio da profissão.

5 – PUBLICIDADE

5.1 – É proibida toda publicidade individual do notário, visando suas qualidades pessoais ou a atividade que ele exerce, bem como todas as outras formas de publicidade indireta que, por seus objetivos, produzam efeitos análogos.

5.2 – Estão autorizadas as formas de publicidade coletiva, estritamente de informação, realizadas por iniciativa dos órgãos profissionais ou regulamentadas por eles, dentro do respeito de igualdade de tratamento entre todos os notários.

6 – ESCOLHA DO NOTÁRIO

6.1 – A escolha do notário é deixada à livre decisão dos interessados, salvo nos casos previstos por leis ou regulamentos.

6.2 – A par do dever de imparcialidade, o notário deve abster-se de todo comportamento que, mesmo indiretamente, possa influir sobre a livre escolha dos interessados quanto ao notário a indicar.

7 – CARÁTER PESSOAL DA INTERVENÇÃO NOTARIAL

7.1 – A prestação profissional do notário é caracterizado por uma relação de confiança e pessoal com os clientes.  O notário pode servir-se de auxiliares e colaboradores, com a condição de que isto não afete em nada a natureza pessoal da prestação em seu conjunto.

7.2 – Em qualquer caso, o notário deve proceder à verificação da identidade pessoal das partes e de sua capacidade.  Ele deve igualmente interpretar a expressão de sua vontade.

8 – SEGREDO PROFISSIONAL

8.1 – O notário está obrigado a respeitar o segredo profissional, tanto por ocasião de sua prestação profissional quanto em continuação.  Também deve cuidar e agir de tal maneira que esta regra seja respeitada igualmente por seus colaboradores e empregados.

8.2 – O notário não está obrigado ao respeito do segredo profissional unicamente em razão do dever de colaboração com a autoridade pública, a qual esteja ligado em virtude de uma regra específica, ou para atender uma ordem da autoridade judiciária ou administrativa e, especialmente, da autoridade encarregada de cuidar da transparência das transações econômicas.

9 – IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA

9.1 – O notário deve comportar-se com imparcialidade e independência no exercício de sua profissão, evitando toda influência de tipo pessoal sobre sua atividade e toda forma de discriminação em relação a seus clientes.

9.2 – Na prestação de seus serviços, o notário deve manter uma posição equilibrada entre os diferentes interesses das partes, e deve procurar uma solução tendo como único objetivo preservar a segurança comum das partes.

10 – DILIGÊNCIA E RESPONSABILIDADE

10.1 – No exercício de sua função, o notário deve agir de maneira adequada e construtiva, informando e aconselhando as partes sobre as conseqüências possíveis da prestação solicitada, sob todos os aspectos do procedimento jurídico habitual que lhe é confiado; escolhendo a forma jurídica mais de acordo com a vontade das partes, assegurando-se de sua legalidade e de sua pertinência; fornecendo às partes os esclarecimentos solicitados e necessários para lhes assegurar a conformidade com as decisões tomadas e a consciência do valor jurídico do ato.

10.2 – O notário deve poder responder da maneira adequada, mesmo recorrendo a certas formas de seguro, aos riscos que comporta o exercício de sua função.

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O texto sobre os princípios de deontologia notarial acima foi discutido e submetido à votação na Reunião do Conselho Permanente da UINL – União Internacional do Notariado, realizada em janeiro de 2005, na cidade de San José da Costa Rica.

Responsável pela versão em português: Dr. João Figueiredo Ferreira, Diretor do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e 2º Tabelião de Protestos em Porto Alegre – RS.

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