CSM|SP: Registro de imóveis – Mandado de registro de citação de ação de constituição de servidão administrativa – Desqualificação – Exigência de prévia apuração do remanescente da transcrição objeto do registro – Inscrição que encontra fundamento no art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73 – Registro que visa dar ciência a terceiros de que há em curso ação real – Hipótese que não se confunde com o registro da servidão administrativa – Apuração do remanescente da área maior inexigível mesmo em caso de registro de desapropriação – Área ainda objeto de transcrição – Necessidade de abertura de nova matrícula (art. 176, § 1º, I e 236 ambos da Lei nº 6.015/73), repetindo a descrição original, com averbação dos destaques noticiados na transcrição – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003424-93.2022.8.26.0347, da Comarca de Matão, em que é apelante ÁGUAS DE MATÃO S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MATÃO. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar improcedente […]