CSM|SP: Registro de imóveis – Recusa em dar prosseguimento a procedimento de usucapião extrajudicial – Falta de impugnação a exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Requisitos formais do requerimento da usucapião extrajudicial – Exigências que encontram fundamento nos itens 416.2, I, “a”, II e VIII, 416.10 E 418.7 todos do Capítulo XX das NSCGJ – Assinatura dos interessados na usucapião, com reconhecimento de firma, na planta e no memorial descritivo – Inteligência do item 416.2, II, do Capítulo XX das NSCGJ – Exigência impertinente – Indicação do registro atingido pela usucapião – Obrigação do registrador de auxiliar na busca, em especial se discorda da indicação feita pelo interessado – Pedido de usucapião extraordinária – Modalidade que prescinde de justo título (art. 1.238 do CC) – Encadeamento perfeito de títulos que não se faz necessário.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000085-25.2023.8.26.0434, da Comarca de Pedregulho, em que são apelantes ARLETE ALVES DA SILVA BERBEL e JOÃO BERBEL, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PEDREGULHO. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a dúvida […]

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