CSM|SP: Direito registral – Direito urbanístico – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida inversa – Instrumento particular com força de escritura pública – Venda e compra de unidade classificada como habitação de interesse social (his) – Juízo negativo de qualificação registral fundado no princípio da legalidade – Violação de normas de direito urbanístico – Ofensa ao Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (PDE) – Inobservância da faixa de renda destinatária da unidade de HIS, condição de elegibilidade inscrita na matrícula do bem imóvel, a ser aferida à época da contratação – Desatendimento da contrapartida de benefícios fiscais e urbanísticos concedidos aos promotores de HIS, que abrangeram a isenção relacionada à utilização do potencial construtivo adicional (solo criado) – Previsão legal de sanções civis específicas diversas da nulidade Normas imperativas, caso definam consequências outras para sua violação, não ensejam nulidades virtuais (art. 166, inc. VII, do CC) – Extinção do negócio jurídico Possibilidade em si insuficiente à desqualificação registral – Contrato (funcionalmente) válido e eficaz – Título registrável – Princípio da legalidade – Nem toda ofensa ao ordenamento jurídico impede o acesso do título ao registro imobiliário – Previsão legal de sanção pecuniária ou desfazimento do negócio por violação ao limite de renda não levam à nulidade do contrato – Determinação para imediata e compulsória intimação da Prefeitura municipal e do Ministério Público pelo Oficial Registrador, da existência de violação dos requisitos objetivos e subjetivos para obtenção de benefícios do HIS – Recurso provido, dúvida inversa improcedente, com determinação e observação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1061807-58.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MF7 UTUPIRU INCORPORADORA SPE LTDA, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, com determinação, […]