CSM|SP: Direito registral – Direito urbanístico – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida inversa – Instrumento particular com força de escritura pública – Venda e compra de unidade classificada como habitação de interesse social (his) – Juízo negativo de qualificação registral fundado no princípio da legalidade – Violação de normas de direito urbanístico – Ofensa ao Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (PDE) – Inobservância da faixa de renda destinatária da unidade de HIS, condição de elegibilidade inscrita na matrícula do bem imóvel, a ser aferida à época da contratação – Desatendimento da contrapartida de benefícios fiscais e urbanísticos concedidos aos promotores de HIS, que abrangeram a isenção relacionada à utilização do potencial construtivo adicional (solo criado) – Previsão legal de sanções civis específicas diversas da nulidade Normas imperativas, caso definam consequências outras para sua violação, não ensejam nulidades virtuais (art. 166, inc. VII, do CC) – Extinção do negócio jurídico Possibilidade em si insuficiente à desqualificação registral – Contrato (funcionalmente) válido e eficaz – Título registrável – Princípio da legalidade – Nem toda ofensa ao ordenamento jurídico impede o acesso do título ao registro imobiliário – Previsão legal de sanção pecuniária ou desfazimento do negócio por violação ao limite de renda não levam à nulidade do contrato – Determinação para imediata e compulsória intimação da Prefeitura municipal e do Ministério Público pelo Oficial Registrador, da existência de violação dos requisitos objetivos e subjetivos para obtenção de benefícios do HIS – Recurso provido, dúvida inversa improcedente, com determinação e observação.

ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1061807-58.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MF7 UTUPIRU INCORPORADORA SPE LTDA, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, com determinação, […]

CSM|SP: Direito registral – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Escritura pública de inventário conjunto e partilha de bens – Preliminar de nulidade do procedimento afastada – Fundamentação e análise exaustiva do título levado a registro – Exigências que constam expressamente da nota devolutiva expedida pelo registrador, assim como as razões pelas quais foram formuladas – Divergência entre o estado civil da falecida constante da certidão de casamento e da certidão de óbito apresentadas – Averbação da separação judicial no assento de casamento que faz prova do estado civil da falecida – Anotações feitas no registro de óbito que giram em torno do fato certo da morte, mas não têm eficácia para desfazer a força probante do assento de casamento – Art. 80 da Lei nº 6.015/1973 – Conteúdo informativo e não, constitutivo de direitos – Óbice afastado – Exigência de prova da ausência de partilha dos bens comuns do casal, por ocasião da separação judicial – Imóvel adquirido onerosamente pelos falecidos quando eram casados, entre si, sob o regime da comunhão universal de bens – Mancomunhão instituída pelo casamento que não se extingue pela separação judicial sem que haja efetiva partilha do patrimônio comum – Imóvel levado ao inventário em sua totalidade – Ofensa ao princípio da continuidade registral não configurada – Precedentes invocados pelo registrador que tratam de hipóteses diversas – Partilha dos bens comuns dos falecidos que se resolve pela sucessão hereditária – Óbice afastado – Apresentação da certidão de casamento atualizada e de pacto antenupcial da herdeira filha – Exigência que não se relaciona com a ordem de vocação hereditária, mas com a preservação do princípio da especialidade subjetiva – Providência que, ao tempo da qualificação do título, não se faz necessária – Óbice afastado – Apelação provida.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005867-80.2024.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que são apelantes TROY DE CARVALHO WEISS e SANDRO MARCELINO LUCA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, v.u.”, de […]

CSM|SP: Direito registral – Direito sucessório – Direito tributário – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Inventário judicial – Formal de partilha – Juízo negativo de qualificação registral fundado no princípio da legalidade – Qualificação fiscal – Condicionamento do registro à correção da base de cálculo do ITCMD e à complementação do tributo recolhido – Exigência afastada – Imposto sobre transmissão causa mortis de bens ou direitos – Base de cálculo – Herança positiva, deduzido o passivo da herança – Patrimônio positivo líquido transmitido – Tributo recai sobre o real acréscimo patrimonial à situação jurídico-patrimonial dos sucessores – Vedação da regra do art. 12 da Lei n.º 10.705/2000 ao abatimento das dívidas do espólio e das que oneram os bens transmitidos – Distorção da base de cálculo prevista na lei complementar – Norma em desconformidade com as regras dos arts. 38, do CTN, 1.792, 1.847 e 1.997, do CC – Ofensa aos princípios da capacidade econômica e da não confiscatoriedade – Recurso provido, dúvida improcedente.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002498-63.2024.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que são apelantes GIOVANA CASARIM LAMON, JOÃO GABRIEL CASARIM LAMON e JOÃO CONSTANTE LAMON, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento […]

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