CSM|SP: Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida – Pedido de tutela antecipada para o imediato registro do título – Indeferimento, porque o registro do título demanda o trânsito em julgado da decisão da dúvida – Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Registro recusado em razão da não observação do valor mínimo para venda no primeiro leilão previsto nos arts. 24, parágrafo único, e 27, § 1º, ambos da Lei nº 9.514/97 – Imóvel arrematado no primeiro leilão por valor correspondente ao de nova avaliação realizada unilateralmente pela credora, mas inferior ao originalmente previsto no contrato de alienação fiduciária e ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto de transmissão “inter vivos” – Previsão legal, contudo, de que as ações envolvendo procedimentos de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e de leilão deverão ser resolvidas em perdas e danos, exceto se relativas à falta de intimação do devedor (parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/97) – Natureza do procedimento de dúvida que impede a adoção de solução distinta daquela prevista em lei para o resultado de ação judicial – Necessidade de recurso às vias ordinárias para a solução de litígio sobre a validade dos procedimentos de consolidação da propriedade e de leilão – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000490-18.2018.8.26.0505, da Comarca de Ribeirão Pires, em que é apelante EJZENBERG CLÍNICA MÉDICA LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “1) Deram provimento ao recurso para […]

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