CSM|SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Procedimento administrativo – Anuência em relação a uma das exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Apelação não conhecida – Análise da exigência impugnada a fim de orientar futura prenotação – Possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa à usucapião não impede a declaração da prescrição aquisitiva por ação judicial ou procedimento administrativo nas hipóteses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos – Usucapião que a um só tempo visa a conversão da posse em propriedade e também sanar a aquisição derivada defeituosa – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recusa indevida quanto ao processamento do pedido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001336-27.2024.8.26.0472, da Comarca de Porto Ferreira, em que é apelante DAIANE DE MERLO BAZE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PORTO FERREIRA. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram a dúvida por prejudicada e […]