CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura Pública de doação com instituição de usufruto – Qualificação negativa – Titular de domínio que doou a integralidade do imóvel e instituiu usufruto em seu favor e em favor de terceira pessoa – Usufruto deducto possível – Possível também a instituição de usufruto em favor de terceiro adquirente – O que veda a lei é a alienação do direito real de usufruto já constituído e não a instituição de usufruto em favor de uma pessoa e a alienação da nua propriedade em favor de outra – Ofensa ao princípio da continuidade não configurado – Necessidade de retificação do título afastada – Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001469-22.2024.8.26.0132, da Comarca de Catanduva, em que é apelante MISSAKO UEMURA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CATANDUVA. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para afastar os óbices […]