O 26º Tabelionato é um cartório humano -cuida do próximo-, tecnológico -usa sempre os melhores recursos- e criativo -não se atém a padrões.
Obter a satisfação dos clientes superior a 9,0;
Reduzir em 30% o impacto ambiental causado pelo 26;
Reduzir em 30% o tempo médio de atendimento no setor de autenticações, num tempo inferior a 7,5 minutos;
Aumentar o tempo de treinamento anual dos colaboradores, mínimo 6 cursos-ano;
Manter em 99% a disponibilidade dos serviços eletrônicos, interno e externo.
Ser referência na prestação de serviços notariais, atendendo às necessidades das pessoas, com simpatia e sem burocracia.
Prestar ao público serviços notariais com qualidade, respeito, presteza, simpatia e eficácia plena.
Segurança Jurídica;
Ética e Confiança;
Atendimento de Qualidade;
Assessoria Notarial;
Satisfação das Partes;
Ambiente de Trabalho Positivo e Equipe Motivada;
Responsabilidade Social e Sócio Ambiental;
Criatividade Jurídica e racionalidade na elaboração dos atos;
Atender com respeito, simpatia e sem burocracia.
O 26º Tabelionato de Notas de São Paulo
O 26º Tabelionato de Notas de São Paulo foi criado em 28 de abril de 1964 e inaugurado em 1º de junho por seu primeiro tabelião, José Arão Mansor. Sua primeira sede foi na Rua São Bento, onde fica instalado até 1966. Neste ano, muda-se para a Praça Dr. João Mendes, 42 – 1º andar, no centro de São Paulo, onde está instalado até hoje.
Em 21 de março de 1972, o tabelião Jacintho Guglielmi assume a titularidade do cartório, cargo que ocupa até 1996, quando foi aposentado.
É designado, então, o tabelião Sérgio dos Santos, que administra o cartório até 1999, quando se aposentou. Assim, em setembro de 1999, assume a titularidade interina o tabelião Luiz Carlos Elchin Ferreira da Silva.
Em 11 de abril de 2000, após aprovação em concurso público, assume o 26º Tabelionato de Notas o atual tabelião, Paulo Roberto Gaiger Ferreira.
Tabelionato, todo mundo confia.
Muita gente acha que só existem tabelionatos (cartórios) no Brasil. Não é bem assim. A prática de formalizar e reconhecer como autênticos os atos particulares existe em todos os países do mundo. A grande maioria adota sistemas similares ao nosso.
São funções do Tabelião aconselhar as partes de maneira imparcial e confeccionar o documento com a presunção de legalidade do ato firmado. Só o Notário tem a necessária Fé Pública concedida pelo Estado para dar a garantia de que o documento particular é autêntico.
O Sistema do Notariado Civil vigora em países desenvolvidos como Espanha, Itália, França, Alemanha, Japão, Canadá e China, além de mais de 100 outros países.
O tabelionato de notas é uma estrutura jurídica a serviço do cidadão e do estado. O tabelião é o profissional do direito, aprovado em concurso público, encarregado de escrever em suas notas, de por no papel, ou em documento eletrônico, em linguagem jurídica precisa, a vontade das partes.
Vantagens da escritura pública.
Através do ato notarial, o cidadão adquire um documento público com plena segurança e eficácia jurídica. Veja as vantagens da escritura pública:
1. O notário (sinônimo de tabelião) orienta as partes de forma imparcial, aconselha e previne sobre as conseqüências das decisões que vão tomar e sobre os efeitos dos negócios que vão realizar.
2. Neste papel, o notário esclarece as circunstâncias e o conteúdo dos contratos.
3. Assim, são evitadas nulidades e falsidades, pois intervém um profissional qualificado, um fiscal da lei.
4. As escrituras têm pleno valor probatório e força executiva. Com isso, o cidadão dispõe de um documento com força legal e que tem a presunção absoluta de autenticidade.
5. Por conta da qualidade deste documento, da segurança jurídica que ele contém, dificilmente os atos escriturados geram ações judiciais, o que acelera e barateia o custo da Justiça.
6. Depois de lavrada a escritura, os documentos ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura, em cópias com a mesma força de prova e segurança jurídica do original.
7. Estes atos também servem de meio para alcançar uma publicidade reconhecível por terceiros. Todo mundo sabe da seriedade de uma escritura pública.
8. O notário é responsável pela redação e legalidade dos documentos que lavra. Se, porventura, for provocada a nulidade da escritura, ele responderá pelas perdas e danos que causar.
9. Finalmente, o notário é um eficaz e responsável fiscal das leis e dos tributos devidos ao Estado, sem qualquer custo para a Fazenda. Você tem a certeza de que todos os tributos foram pagos e a Fazenda Pública arrecada sem qualquer esforço ou gasto.
O atual tabelião do 26º Tabelião de Notas de São Paulo é Paulo Roberto Gaiger Ferreira, que exerce a atividade desde 2000, após a aprovação em concurso público.
Formado em Direito e Jornalismo, é especialista em Direito Notarial e em Direito Empresarial.
Paulo Roberto é o representante brasileiro na ONPI – Oficina Notarial Permanente de Intercâmbio Internacional e na Comissão de Informática e Segurança Jurídica da UINL - União Internacional do Notariado.
Foi professor ou palestrante em dezenas de eventos e cursos de gradução e pós-graduação promovidos por universidades, órgãos do governo e empresas privadas em diversos Estados do país.
É co-autor dos livros “Questões de Direito Civil e o Novo Código Civil”, editado pela Imprensa Oficial de São Paulo em 2004, “Escrituras Públicas – Separação, divórcio, inventário e partilha consensuais”, editado pela Revista dos Tribunais em 2007, “Ata Notarial - doutrina, prática e meio de prova”, editado pela Quartier Latin e “Tabelionato de Notas” (Coleção Cartórios), editado pela Saraiva.
Tem diversos artigos publicados sobre a atividade notarial, em especial sobre os efeitos da assinatura digital sobre o Direito.
A Lei nº 13.709/2018, conhecida como LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, está atendida por nós conforme a tabela a seguir. Temos o compromisso de integral proteção da vida privada e intimidade das partes que nos solicitam seus atos.
O tratamento dos dados pessoais é feito com o apoio de empresas de tecnologia que também garantem a plena segurança e confidencialidade dos dados. A nossa equipe tem o mesmo compromisso. Nosso responsável pela proteção dos dados (DPO) é o tabelião substituto Felipe Leonardo Rodrigues.
Solicitação de informações de dados pessoais pelo Titular (art. 18, LGPD), clique aqui.
Política de privacidade do 26º Tabelionato, clique aqui.
Como o 26º Tabelionato de Notas de São Paulo utiliza os seus dados pessoais?
Base legal: art. 23, I, LGPD.
Ato notarial:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para contratação de um novo prestador de serviço, termo de prestador de serviço externo, biometria, contratação via currículos, conferência, digitalização e arquivamento.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Sim | Não | Sim | Sim | Pode haver |
Ato notarial:
Art. 6º, II, Resolução CNJ nº 228/16.
Instruir:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para preenchimento de requerimento, do sistema Apostil do Conselho Nacional de Justiça, emissão da apostila e arquivamento.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Não | Não | Sim | Sim | Não |
Ato notarial:
Art. 7º, III, Lei nº 8.935/94 e Prov. CNJ nº 100/2020.
Instruir:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para preenchimento de requerimento, cadastro informático do sistema do tabelionato/e-notariado, lavratura do ato notarial, conferência, digitalização, consulta no site do tabelionato e arquivamento.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Pode haver | Não | Sim | Sim | Não |
Ato notarial:
Art. 216-A, I, Lei nº 6.015/73 e Prov. nº 100/2020.
Instruir:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para preenchimento de requerimento, cadastro informático do sistema do tabelionato/e-notariado, lavratura do ato notarial, conferência, digitalização, consulta no site do tabelionato e arquivamento.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Não | Não | Sim | Sim | Não |
Ato notarial:
Art. 7º, V, Lei nº 8.935/94 e Prov. CNJ nº 100/2020.
Não se aplica.
Não se aplica.
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para autenticação do documento e devolvidas ao solicitante do serviço.
Não.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Não | Não | Sim | Sim | Não se aplica |
Ato notarial:
Art. 7º, IV, Lei nº 8.935/94 e Prov. CNJ nº 100/2020.
Instruir:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para cadastro informático do sistema do tabelionato/e-notariado, conferência, digitalização, consulta no site do tabelionato, reconhecimento de firma e arquivamento.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Sim | Não | Sim | Sim | Não |
Ato notarial:
Provimento CNJ n° 100/2020 e Provimento CG nº 11/2010.
Instruir:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para cadastro informático do sistema do tabelionato/e-notariado, conferência, digitalização, emissão do certificado e arquivamento.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Sim | Não | Sim | Sim | Não |
Ato notarial:
Lei nº 8.935/94, Código Civil e Leis esparsas.
Instruir:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para preenchimento de requerimento, cadastro informático do sistema do tabelionato, lavratura do ato notarial, conferência e arquivamento.
Não há.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Não | Não | Sim | Sim | Não |
Ato notarial:
Art. 42, Lei nº 13.140/15.
Instruir:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para preenchimento de requerimento, cadastro informático do sistema do tabelionato/e-notariado, lavratura do ato notarial, conferência, digitalização, consulta no site do tabelionato e arquivamento.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Não | Não | Sim | Sim | Não |
Ato notarial:
Art. 733, CPC e Prov. CNJ nº 100/2020.
Instruir:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para preenchimento de requerimento, cadastro informático do sistema do tabelionato/e-notariado, lavratura do ato notarial, conferência, digitalização, consulta no site do tabelionato e arquivamento.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Não | Não | Sim | Sim | Não |
Ato notarial:
Art. 610, § 1º, CPC e Prov. CNJ nº 100/2020.
Instruir:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para preenchimento de requerimento, cadastro informático do sistema do tabelionato/e-notariado, lavratura do ato notarial, conferência, digitalização, consulta no site do tabelionato e arquivamento.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Não | Não | Sim | Sim | Não |
Ato notarial:
Art. 7º, I, Lei nº 8.935/94.
Instruir:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para preenchimento de requerimento, cadastro informático do sistema do tabelionato/e-notariado, lavratura do ato notarial, conferência, digitalização, consulta no site do tabelionato e arquivamento.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Pode haver | Não | Sim | Sim | Não |
Ato notarial:
Item 213, NSGGJ-SP.
Instruir:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para preenchimento de requerimento, cadastro informático do sistema do tabelionato, formação da carta de sentença, conferência, digitalização e arquivamento.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
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Não | Não | Sim | Sim | Não |
Ato notarial:
Art. 6º, II, Lei nº 8.935/94.
Instruir:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para preenchimento de requerimento, cadastro informático do sistema do tabelionato e arquivamento.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Pode haver | Não | Sim | Sim | Não |
Ato notarial:
Art. 7º, I, Lei nº 8.935/94 e Prov. CNJ nº 100/2020.
Instruir:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para preenchimento de requerimento, cadastro informático do sistema do tabelionato/e-notariado, lavratura do ato notarial, conferência, digitalização, consulta no site do tabelionato e arquivamento.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Pode haver | Não | Sim | Sim | Não |
Ato notarial:
Art. 30, incisos III e XII, Lei nº 8.935/94.
Instruir:
Localizar atos e responder os ofícios solicitando informações, envio de atos notariais ou documentos arquivados.
Sim.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Pode haver | Não | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica |
Ato notarial:
Art. 3º, § 3º, Provimento CNJ nº 74/2018.
Instruir:
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
---|---|---|---|---|
Sim | Não | Sim | Sim | Não |
Ato notarial:
Art. 7º, II, Lei nº 8.935/94 e Prov. CNJ 100/2020.
Instruir:
Recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para preenchimento de requerimento, cadastro informático do sistema do tabelionato/e-notariado, lavratura do ato notarial, conferência, digitalização e arquivamento.
É dado pessoal sensível | Há transmissão internacional do dado pessoal | Há conservação do dado pessoal | O dado pessoal é mantido em segurança | Há eliminação do dado pessoal |
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Pode haver | Não | Sim | Sim | Não |
Contate o nosso Responsável pela Proteção de Dados (DPO):
E-mail: atas@26notas.com.br
Felipe Leonardo Rodrigues
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA NOTARIAL
CAPÍTULO I
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA NOTARIAL
Art. 1º. O Código de Ética e Disciplina Notarial fica aprovado como parte integrante do estatuto do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, tendo como fontes primárias o próprio estatuto da entidade e os princípios básicos do notariado aprovados pela União Internacional do Notariado (UINL).
§ 1º. As decisões que forem adotadas nos procedimentos levados ao conhecimento do Conselho de Ética constituir-se-ão em fontes secundárias na aplicação deste código.
§ 2º. Os textos acima referidos deverão estar à disposição para consulta na página web da entidade, com omissão da identificação das pessoas envolvidas nos procedimentos julgados.
Art. 2º. O procedimento do notário deve levar em consideração os seguintes aspectos, dentre outros que possam dignificar a função:
I - observância da legislação aplicável à atividade;
II - imparcialidade e independência no exercício de sua profissão;
III - conduta pessoal e profissional compatível com os princípios de moral e bons costumes, de forma a dignificar a função exercida;
IV - respeito de tratamento entre os colegas, agindo com correção e espírito de solidariedade;
V – respeito pelo usuário do serviço, mantendo estrutura material e pessoal capaz de assegurar um atendimento regular e eficiente, com atendimento pessoal, quando requerido;
VI - respeito pela livre escolha das partes, abstendo-se de todo comportamento que possa influir sobre a decisão dos interessados quanto ao notário escolhido;
VII - participação no desenvolvimento da profissão, atuando com conhecimento e experiência junto às entidades de classe, aceitando os encargos que lhe sejam solicitados;
VIII –observância das decisões coletivas tomadas pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e suas Seccionais Estaduais, ainda que não associado;
IX - atualização de sua preparação profissional, aplicando-se pessoalmente e participando ativamente das iniciativas patrocinadas pelos seus órgãos profissionais;
X - aquisição e manutenção de instrumentos materiais e intelectuais adequados ao exercício da atividade.
CAPÍTULO II
DEVERES DOS NOTÁRIOS
Art. 3º - São deveres dos notários, além daqueles impostos pela legislação e regulamentos pertinentes à atividade:
I - instalar seu tabelionato dentro da circunscrição territorial que lhe for atribuída pela delegação recebida;
II - oferecer a seus colaboradores e aos usuários de seus serviços instalações adequadas à dignidade da função;
III - atender as partes com atenção, urbanidade, imparcialidade, eficiência, presteza e respeito;
IV - manter uma posição equilibrada entre os diferentes interesses das partes, procurando uma solução que tenha como único objetivo observar a legalidade e preservar a segurança jurídica do usuário de seus serviços;
V - informar as partes, de forma clara, inequívoca e objetiva, quanto à importância da lavratura do ato notarial necessário, bem como das consequências que poderão advir da não realização do mesmo;
VI - esclarecer as partes sobre os valores dos tributos e dos emolumentos devidos sobre o ato notarial sugerido;
VII - aplicar todo o zelo, diligência e recursos de seu saber na redação dos atos notariais, usando linguagem clara e apropriada;
VIII - observar rigorosamente os emolumentos fixados para a prática dos atos notariais, dando recibo dos respectivos valores;
IX - manter tabela atualizada de emolumentos em lugar visível e de fácil acesso para o usuário, informando o endereço do Colégio Notarial para receber denúncias, reclamações ou sugestões;
X - facilitar o acesso das partes ao contato pessoal com o responsável pelo serviço notarial, oferecendo solução adequada às reclamações que cheguem a seu conhecimento;
XI - respeitar o segredo profissional, guardando sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício da profissão;
XII - cuidar e agir de tal maneira que seus colaboradores e empregados respeitem os princípios, deveres e proibições estabelecidos por este Código de Ética;
XIII – prestar informações que lhes forem solicitadas pelo Colégio Notarial do Brasil, inclusive as relacionadas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.
CAPÍTULO III
PROIBIÇÕES
Art. 4º - É defeso ao tabelião, dentre outras situações previstas na legislação notarial:
I - praticar ato fora do limite territorial de sua delegação;
II – cobrar em excesso, oferecer descontos, reduções ou isenções dos emolumentos, salvo em decorrência de convênios institucionais;
III - oferecer vantagem a pessoas alheias à atividade notarial com o objetivo de angariar serviço;
IV- oferecer ou receber qualquer valor não previsto na legislação, exceto a contraprestação ou reembolso por serviços necessários ao preparo e ao aperfeiçoamento do ato notarial;
V – receber qualquer valor oriundo de delegações anteriores;
VI - dedicar-se a atividades incompatíveis com o exercício da função, por si ou por interposta pessoa;
VII- promover publicidade individual, exceto a divulgação e esclarecimento dos serviços em índices de busca, em correspondência e a presença em meio eletrônico, observado o caráter institucional da informação;
VIII - angariar serviços para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, a não ser por sua própria capacidade profissional;
IX – assediar ou contratar colaborador ou ex-colaborador de colega da mesma, com o objetivo de angariar serviço;
X - exercer crítica pública com relação à pessoa ou aos serviços concorrentes, comprometendo a dignidade da profissão e dos órgãos de classe que os congregam.
CAPÍTULO IV
SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 5º. As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – multa;
III – suspensão;
IV – exclusão do quadro de associados.
Art. 6º. A censura é aplicável no caso de infração primária às regras previstas no Código de Ética.
Art. 7º. A multa é aplicável no caso de:
I – reincidência;
II – nova infração;
III – infração primária que represente prejuízo relevante para as partes, para os colegas ou para a instituição notarial.
§ 1º. A multa será de valor equivalente entre um e dez salários mínimos, pelo piso nacional vigente, e o resultado arrecadado será destinado a ações que visem – preferencialmente - ao aprimoramento ético da atividade notarial.
§ 2º. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outra penalidade.
§ 3º. Quando a multa não for satisfeita no prazo, poderá ser imposta sanção mais severa, a critério da comissão.
Art. 8º. A suspensão é aplicável no caso de reincidência reiterada em infração disciplinar.
§ 1º. A suspensão será aplicada pelo prazo mínimo de 30 e máximo de 120 dias, conforme o grau da infração.
§ 2º. O infrator suspenso não poderá exercer seus direitos associativos durante o prazo que perdurar a suspensão, exceto participar das reuniões, sem direito a voto e voz.
Art. 9º. A exclusão é aplicável quando esgotada a aplicação das penas anteriores, observado o histórico de infrações.
Art. 10 No caso de infração ao estatuto ou às decisões da assembleia e da diretoria serão observadas as disposições dos artigos 39 e seguintes do Estatuto do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
CAPÍTULO V
CONSELHO DE ÉTICA
Art. 11 O conselho de ética será composto por 5 membros, asseguradas duas vagas para membros com até 10 anos na função e três vagas para membros com mais de 10 anos, todos com titularidade efetiva na atividade notarial.
Art. 12. Compete ao Conselho de Ética julgar os procedimentos por infração disciplinar, conforme seu regulamento interno e obedecidas as normas deste Código.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR
Art. 13. Assegura-se o contraditório e o amplo direito de defesa.
Art. 14. O procedimento por infração disciplinar será instaurado pelo Presidente do Conselho Federal ou das respectivas Seccionais do Colégio Notarial do Brasil, mediante representação de qualquer pessoa, associada ou não.
Art. 15. A representação deverá ser encaminhada ao Presidente, por escrito, mencionando a natureza da infração cometida, as respectivas provas e identificação do infrator e do denunciante.
Parágrafo Único: Havendo indícios suficientes da prática de infração às normas disciplinares, poderá ser instaurado o procedimento disciplinar mediante denúncia anônima.
Art. 16. Instaurado o procedimento disciplinar, tratando-se de infração imputável ao associado, serão anotadas na ficha respectiva as informações necessárias para a identificação do fato, conforme dispuser o Regulamento Interno.
Parágrafo Único: Na hipótese de o denunciado não ser associado ao Colégio Notarial do Brasil a denúncia será encaminhada ao órgão correicional competente.
Art. 17. O procedimento será distribuído a membro do Conselho de Ética, na qualidade de relator, que verificará a presença dos requisitos para conhecimento da denúncia.
§ 1º. Conhecida a denúncia, o relator dará ciência ao denunciado para que apresente defesa no prazo de 15 (dez) dias.
§ 2º. Não conhecendo da denúncia, o relator convocará os demais membros do Conselho de Ética para que seja adotada decisão coletiva a respeito do caso.
Art. 18. Vencido o prazo para apresentação da defesa e produzidas eventuais provas o relator elaborará seu parecer e voto, submetendo-o ao Conselho de Ética para decisão coletiva.
Art. 19. Se a natureza da infração o recomendar, o Conselho de Ética poderá sugerir à Diretoria o encaminhamento de denúncia à autoridade competente.
Parágrafo único. O encaminhamento será obrigatório quando o autor da infração não for associado ao Conselho Federal ou alguma das Seccionais do Colégio Notarial do Brasil.
Balneário Camboriú-SC, 10 de julho de 2015.
Ubiratan Pereira Guimarães
Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal
Um de nossos objetivos sempre foi construir um cartório a serviço das pessoas e da sociedade. Para isso, é necessário aproveitar ao máximo as vantagens que os grandes avanços possibilitam, sempre com investimentos em tecnologia e segurança da informação.
Os frutos aparecem. O 26º Tabelionato de Notas recebeu o Prêmio Master de Tecnologia Notarial pela aplicação de critérios de excelência em tecnologia.
Dentre mais de 10 mil cartórios no Brasil, o 26º Tabelionato mostrou que atende a padrões diferenciados de serviços, buscando a eficiência, segurança e celeridade na prestação do serviço público notarial.
Este prêmio nos estimula a buscar sempre a excelência. Mais que isso, queremos o seu reconhecimento, devolver o seu sorriso, o aperto de mãos, o seu abraço, com afeto e satisfação de ter cumprido nossa missão.
O 26º Tabelionato de Notas de São Paulo busca a constante melhoria em seus processos internos e da qualidade do serviço público delegado aos seus clientes, sociedade, colaboradores e poder público.
O 26º Tabelionato recebeu o Prêmio Cartório Top pela aplicação dos Critérios de Excelência na Gestão do Cartório.
O Prêmio Cartório Top de Qualidade Anoreg - auditado pela ABC CERT - destina-se a premiar os Serviços Notariais e de Registro de todo o país, que atendam aos requisitos estabelecidos na norma NBR 15906/2021.
A norma integra requisitos internacionais como as certificações ISO 9001 (Gestão da Qualidade), ISO 14001 (Gestão Ambiental), ISO 45001 (Saúde e Segurança Ocupacionais) e SA 8000 (Responsabilidade Social). A nova versão é dividida em sete seções principais: contexto do tabelionato, liderança, planejamento, apoio, operação, avaliação de desempenho e melhoria contínua.
A equipe do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo sabe que a excelência decorre do empenho em melhorias. E mais: ouvir o cliente.
Nós temos conceitos, missões, visões e valores que são fundamentais para a relação do tabelionato com seus clientes, colaboradores e com o poder público.
O 26º Tabelionato recebeu o Prêmio Ouro de Qualidade PQTA Anoreg pela aplicação dos Critérios de Excelência na Gestão do Cartório.
O Prêmio de Qualidade Total Anoreg - auditado pela SÜD-Quality Consultoria Empresarial - destina-se a premiar os Serviços Notariais e de Registro de todo o país, que atendam aos requisitos estabelecidos pelos padrões diferenciados de serviços, desde a organização interna até o seu fluxo para o atendimento das demandas dos usuários e a expectativa das autoridades em todo o país.
Uma sociedade fraterna somente se constrói com parcerias humanas e sociais que permitam unir forças em prol dos objetivos desejados.