Existem inúmeras formas de se doar um bem e formalizar este ato. Vamos conhecer as principais.
Doação de bens, o que é?
A doação de bens permite aos pais antecipar a herança dos filhos ou beneficiar outros familiares ou amigos, dando os bens para eles. Por meio da escritura de doação, a pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens imóveis ou dinheiro, ou outros bens, para outra pessoa.
Como o doador perde, entrega a propriedade para outra pessoa, é importante ter cuidados e conhecer as cláusulas adequadas para cada situação específica. Vamos falar das principais.
Doação com reserva de usufruto
Doação com reserva de usufruto nada mais é do que o ato de dar algo a alguém, mantendo para si o direito de usufruir deste bem. É o tipo mais frequente de doação dos pais ou avós aos filhos ou netos, como uma maneira de adiantar herança e evitar o inventário. Pai e mãe, por exemplo, doam uma casa a um filho, porém continuam morando no imóvel, como usufrutuários.
Cláusula de acrescer
Quando os doadores são casados, presume-se o direito de acrescer, ou seja, quando falece um, o bem passará ao sobrevivente. Contudo, se os proprietários não forem casados, é indispensável incluir a cláusula.
Cláusula de reversão
Quando se trata de doação de pais aos filhos, nunca se pensa que estes podem morrer antes. Mas... sim, podem. por isso, é importante cautela incluir a cláusula de reversão. Por ela, se a pessoa que recebe a doação falecer antes do doador, o bem retorna para a propriedade do doador.
Doação pura
É o tipo mais simples de doação. Nela, não existe nenhuma restrição ou condição para o beneficiado utilizar o bem. A doação se traduz em uma liberalidade, sem fixação de qualquer fator eficaz. Há também a doação contemplativa, que é uma espécie de doação pura em que o doador declina os motivos que o levaram a fazer a doação. E a doação remuneratória, que equipara-se à contemplativa, é feita em retribuição a serviços prestados pelo donatário. Um exemplo é uma doação ao médico que sempre cuidou do doador.
Doação onerosa, modal ou com encargo
O bem é doado, porém com algumas imposições e/ou deveres em benefício do doador, de terceiros ou de interesse geral. O doador impõe ao donatário uma incumbência, um encargo, que pode reverter em seu benefício, além de estabelecer um prazo para que o encargo se efetive. Nesses casos, podem incidir alguns impostos, como o ITCMD ou ITBI, por exemplo. Já falamos deles
por aqui.
Doação condicional
Quando a doação depende de uma condição (evento futuro e incerto) para ser efetiva, geralmente estipulada e registrada pelo doador.
Doação a termo
O doador estabelece um termo (dessa vez, um evento futuro e certo) que delimita um prazo, o qual o donatário passa a exercer o domínio sobre a coisa doada.
Imposto
A doação de bens de valor superior a R$ 80 mil (em SP), devem pagar o imposto, o ITCMD, cuja alíquota é de 4% sobre o valor do bem. Já falamos do ITCMD
por aqui.
Agora que você conhece alguns tipos de doação, pense no assunto, acesse a
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