Leis 25/09/2019 26 - Novidades
A união estável é um tipo de relação que, como qualquer outra, também pode chegar ao fim. E, se isso vier a acontecer, é fundamental que o ato seja formalizado para evitar problemas relacionados à partilha de bens e garantir que os ex-companheiros possam constituir outro relacionamento no futuro, sem confusão patrimonial.
Mas, para formalizar a dissolução da união estável em Tabelionato de Notas, é preciso que a situação atenda aos mesmos requisitos previstos para o divórcio extrajudicial. O casal precisa estar de acordo com o fim da relação, a partilha de bens e eventual pensão alimentícia. Além disso, os ex-companheiros não podem ter filhos menores ou incapazes e a convivente não pode estar grávida. Caso contrário para qualquer um dos requisitos, o procedimento deve ser feito pela via judicial.
A dissolução de união estável em Tabelionato de Notas é feita de forma muito parecida com a sua constituição. Isso porque se trata de uma escritura pública. A diferença é que as partes devem estar acompanhadas por advogado, que pode representar ambos e auxiliá-los com esclarecimentos.
Como é formalizada a dissolução
Os ex-companheiros e o advogado devem comparecer ao Tabelionato de Notas e apresentar o documento elaborado pelo profissional que deve conter a intenção das partes sobre os termos da dissolução. Documentos pessoais, como RG e CPF, e informação sobre profissão e endereço dos ex-companheiros e dos filhos maiores, se houver, também são requeridos.
A escritura pública também deverá conter a descrição dos bens móveis ou imóveis, se houver, e a partilha, que deverá ser encaminhada ao registro imobiliário, caso haja bens imóveis.
Ex-casais que não possuem a escritura de união estável também podem realizar a dissolução. Nestes casos, o tabelião prepara uma escritura, contendo dois atos jurídicos, o de reconhecimento da união estável e a formalização da sua dissolução.
Para saber mais sobre esse ou outro serviço feito pelos Cartórios de Notas, consulte um tabelião de sua confiança.
Lei nº 13.151, de 28 de Julho de 2015.
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