Leis 02/10/2019 26 - Novidades
Ao formalizar a compra ou venda de um bem, é necessário ter cautela e orientação para que possíveis riscos sejam evitados tanto para o vendedor, quanto para o comprador. Por isso, para fazer um negócio seguro, o ideal é formalizá-lo por escritura pública, lavrada em Tabelionato de Notas.
A escritura pública substitui o contrato público. É o documento pelo qual a pessoa formaliza a compra ou a venda do bem, que pode ser móvel ou imóvel, para outra, mediante pagamento em dinheiro. Mas, a principal vantagem da escritura pública é sua máxima força probante, que pode ser utilizada como prova inclusive em processos judiciais.
Além disso, é possível que as partes envolvidas solicitem que o tabelião inclua algumas cláusulas na escritura pública de compra e venda que, dependendo do caso, pode beneficiar o comprador ou o vendedor do bem. Veja quais são essas cláusulas a seguir.
Cláusula de retrovenda
É a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço, mais as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas em melhoramentos do imóvel. Tem como prazo máximo, três anos.
Cláusula de preempção ou preferência
É a cláusula que obriga o comprador de um bem móvel ou imóvel a oferecê-la ao vendedor caso resolva aliená-la, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência.
Cláusula resolutiva
É a disposição que prevê a extinção do contrato por inexecução das obrigações constantes do documento. Independe de sentença judicial e pode ocorrer por acordo dos contratantes.
Cláusula constituti ou constituto possessório
Os contratantes pactuam a alteração da titularidade na posse, por prazo determinado ou indeterminado, de modo que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Como, por exemplo, na escritura de compra e venda, as partes convencionam que o vendedor permanecerá no imóvel por determinado tempo.
Como solicitar a escritura pública
Para solicitar a escritura pública de compra e venda, o requerente deve comparecer ao Tabelionato de Notas escolhido e preencher o requerimento com seus dados pessoais, informações do bem e o que será estipulado no contrato, como valor e condições de pagamento.
Feito isso, o tabelião irá indicar os documentos necessários para a lavratura do documento e agendar uma data para recebê-los. Após a entrega dos documentos, o cartório irá fazer uma minuta da escritura para conferência do seu requerente.
Se a minuta precisar de alguma correção, ela será feita pelo tabelião e logo após a alteração, as partes envolvidas no negócio podem assinar o documento para concluí-lo.
Lei nº 13.151, de 28 de Julho de 2015.
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