Leis 12/02/2020 26 - Novidades
Alguns imóveis passam por situações delicadas quando estão situados em uma localização onde se inicia grandes obras da Prefeitura, por exemplo. Quando isso ocorre, em alguns dos casos, a Prefeitura do município acaba necessitando adquirir o imóvel para concluir as obras. Mas, o que fazer nessa situação?
É aí que entra a desapropriação amigável. Para que o proprietário do terreno concorde em desocupar o bem, é preciso acertar um acordo justo com o Poder Público. Quando essa negociação é pacífica, ou seja, amigável, a desapropriação pode ser formalizada por escritura pública em Tabelionato de Notas.
Prevista pela Lei nº 3.365/41, para que seja configurada a desapropriação, o Poder Público deve informar que o imóvel serve como utilidade pública ou tem interesse social. Nesse caso, o proprietário do imóvel é notificado sobre a desapropriação por meio postal, na qual deve conter a oferta de indenização, para que tenha conhecimento do ato e possa seguir com o acordo.
A desapropriação amigável ocorre então quando o proprietário aceita a oferta do Poder Público. Diante disso, a transação deve ser iniciada e seguir os procedimentos de uma compra e venda de imóvel comum.
Mas, é preciso formalizar o acordo entre as partes através de uma escritura pública de desapropriação amigável no Tabelionato de Notas. Esse documento garante que o ato será feito legalmente e com total validade jurídica. A escritura proporciona segurança jurídica principalmente ao proprietário, que pode utilizá-la como prova, caso seja necessário.
A escritura pública de desapropriação amigável deve descrever e oficializar o acordo pelo qual uma das partes se obriga a transferir a propriedade do imóvel, e a outra, se obriga a pagar determinado valor em dinheiro.
Para que seja lavrada a escritura, as partes devem apresentar os documentos originais que identifiquem o comprador, nesse caso o Poder Público, e o vendedor, que é o proprietário do bem. Essa lista de documentos deve ser solicitada antes das partes comparecem ao cartório para assinar a escritura.
É função do tabelião ou seu escrevente autorizado analisar os documentos e prestar assessoria jurídica às partes, de forma totalmente imparcial, para orientá-las sobre a forma mais segura e econômica de formalizarem o negócio, fazendo com que a vontade delas e os termos contratuais estejam perfeitamente adequados à lei.
Lei nº 13.151, de 28 de Julho de 2015.
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