Novidades 03/07/2024 26 - Novidades
A união estável é um tema de grande relevância no direito de família, especialmente no contexto das mudanças sociais e culturais dos últimos anos. Diferente do casamento civil, a união estável não exige uma formalização específica e pode ser reconhecida a partir da convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família.
Para que uma união estável seja reconhecida, é necessário que o casal comprove a existência de uma vida em comum, baseada no afeto, na convivência e na intenção de formar uma família. Não há um tempo mínimo estipulado por lei para essa convivência, mas a estabilidade e a publicidade do relacionamento são essenciais. É importante destacar que a união estável pode ser formalizada através de escritura pública, feita em tabelionato de notas, na qual o casal define as regras do relacionamento, como o regime de bens.
Os direitos e deveres decorrentes da união estável são equiparados aos do casamento civil, abrangendo aspectos como a partilha de bens, pensão alimentícia, direito à herança e até mesmo a adoção conjunta. Em caso de separação, a divisão dos bens adquiridos durante a união será feita conforme o regime estabelecido no contrato ou, na ausência deste, conforme o regime de comunhão parcial de bens. Além disso, questões relacionadas à guarda e ao sustento dos filhos também são reguladas de maneira semelhante ao casamento.
Para evitar problemas futuros, é aconselhável que os casais em união estável formalizem a sua situação em cartório, através da escritura pública de união estável. Esse documento garante maior segurança jurídica e facilita a comprovação da união em situações que envolvem direitos patrimoniais e pessoais.
No 26º Tabelionato de Notas de São Paulo, estamos à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na formalização da sua união estável, oferecendo um atendimento especializado e de qualidade. Fale com nossos escreventes!
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