Notícias: STF aprova tese sobre cobrança de IPTU de empresa privada que aluga imóvel público

    Novidades    20/04/2017    26 - Novidades

    IPTU

    STF aprova tese sobre cobrança de IPTU de empresa privada que aluga imóvel público

    Plenário entendeu que incide o imposto nestes casos.

    quarta-feira, 19 de abril de 2017

    O plenário do STF aprovou nesta quarta-feira, 19, a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do RE 601720, que ocorreu no dia 6/4. Na ocasião, os ministros afastaram a imunidade tributária para cobrança de IPTU de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista.

    A tese, sugerida pelo ministro Marco Aurélio, redator do acórdão, dispõe:

    "Incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo.”

    O recurso foi interposto pelo município do RJ contra decisão do Tribunal fluminense que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, da Constituição Federal, à concessionária Barrafor Veículos, que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do Aeroporto de Jacarepaguá, na capital do estado. O TJ entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da Federação cobrar impostos uns dos outros – alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica.

    No recurso extraordinário, o município sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, relator, e Dias Toffoli.

    RE 434251

    Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento do RE 434251, que trata do mesmo tema, e aplicaram o mesmo entendimento do RE 601720. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Ela reafirmou que a incidência da imunidade, no caso, não resiste a uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, que apontam em sentido contrário à sua extensão, que favoreceria não ente federado, mas uma empresa privada. Acompanharam esse entendimento na sessão de hoje os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio.

    Processo relacionado: REs 601720 e 434251

    Fonte: Migalhas

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