Sempre que há um casamento, é obrigatório escolher um regime de bens que ditará as regras sobre o patrimônio do casal durante a união. O regime mais utilizado é a comunhão parcial de bens, no qual todos os bens adquiridos durante o casamento ficam para ambos os cônjuges. Ou seja, os bens que se comunicam são apenas os adquiridos de forma onerosa durante a união.
E quando o casal opta por outros regimes de bens?
Há outros regimes de bens reconhecidos pelo Código Civil, entre eles: Comunhão Universal de Bens (em que os bens adquiridos antes ou durante o casamento serão dos dois, inclusive os recebidos por doação ou herança), a Separação de Bens (onde não haverá divisão, nem no casamento e tampouco no divórcio) e a Participação Final nos Aquestos (onde cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento).
Como realizar um desses três regimes de bens?
O casal pode fazer um pacto antenupcial, contrato estabelecido antes do casamento em que os futuros cônjuges estipulam o regime de bens que irá vigorar durante o período do casamento.
Importante lembrar!
Caso os cônjuges optem pela comunhão parcial de bens (regime legal), o pacto antenupcial não é necessário.
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