O que é o imposto ITCMD?

    Leis    20/02/2019    26 - Novidades

    O que é o imposto ITCMD?

    O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser pago ao Estado ou Distrito Federal, no caso de doação de bens e transmissão por motivo de falecimento. Ou seja, nos casos de herança, legado e doação, ou na mera transferência do bem, como valores depositados em contas correntes ou aplicações financeiras, acima de determinado valor.

    O ITCMD está disposto no artigo 155 da Constituição Federal, porém, é importante atentar-se ao fato de que o ITCMD é regulado de forma diferente em cada um dos Estados e pelo Distrito Federal. As regras que se referem aos percentuais das alíquotas, bases de cálculo, definição dos contribuintes responsáveis, hipóteses de isenção e os procedimentos para reconhecimento da imunidade e isenção, por exemplo, devem ser observadas em cada região.

    Além disso, a quantia a ser paga referente ao ITCMD envolve o valor venal do imóvel e, segundo a Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, sua alíquota não pode ultrapassar os 8% em todo o Brasil. Mas, geralmente, os Estados brasileiros estipulam alíquotas que variam entre 2% e 4%. 

    Sobre as isenções, a Constituição Federal de 1988 dispensa o recolhimento do ITCMD às entidades de educação e assistência social, desde que cumpram os requisitos do Código Tributário Nacional. Por outro lado, os Estados têm autonomia para definir as possibilidades de isenção do pagamento, além das regras já definidas pela Constituição. 

    Em São Paulo, estão isentas do pagamento do ITCMD, em casos de transmissão por causa mortis, as pessoas com imóvel que valem menos que cinco mil UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), desde que o utilizem como residência e não possuam outro imóvel, como determina o Art. 6º, da Lei Nº 10.705/2000. Já na transmissão por doação, o valor do imóvel não pode ultrapassar 2.500 mil UFESP’s. 

    Outra determinação, prevista no Art. 7º da mesma lei, prevê que os contribuintes do ITCMD no Estado de São Paulo, são:

    • Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou legatário;
    • No fideicomisso: o fiduciário;
    • Na doação: o donatário;
    • Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

    Para entender melhor se você deve ser um contribuinte do pagamento do ITCMD aprenda o significado dos temos citados:

    • Legatário - quem recebe um legado. Ao contrário do herdeiro, o legatário não tem direito à herança, mas sim a um bem imóvel específico, que provavelmente será mencionado no testamento, por exemplo;
    • Fiduciário - quem irá transferir um bem, legado ou herança, por exemplo, para outra pessoa;
    • Donatário – aquele que recebe uma doação;
    • Cessionário - aquele que recebe um bem imóvel.

    Para saber mais sobre as taxas que envolvem a transmissão de um imóvel ou outro serviço, consulte um tabelião de sua confiança!

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