Novidades 17/06/2024 26 - Novidades
O registro de pacto antenupcial em cartórios de imóveis para casamentos realizados no exterior, adotando regimes de bens compatíveis com a legislação brasileira, levanta uma questão relevante. Embora o Código Civil e a lei de registros públicos prevejam tal registro para casamentos brasileiros, a extensão dessa exigência a casamentos realizados no exterior é debatida.
Uma corrente entende descabido a exigência de registro do pacto antenupcial no Brasil, pois a lei se aplica apenas a regimes de bens regidos pela legislação nacional. Em situações transnacionais, o regime de bens segue a lei do primeiro domicílio do casal, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Essa interpretação também reflete a necessidade de não burocratizar excessivamente as relações jurídico-privadas transnacionais, cada vez mais frequente com a integração global. O Direito deve ser hospitaleiro aos particulares, evitando obstáculos burocráticos desnecessários.
Além disso, ao lidar com regimes de bens estrangeiros, o registro deve refletir o regime estrangeiro em sua forma pura, sem promover adaptações. Isso garante a clareza quanto à aplicabilidade da legislação, conforme diretrizes do CNJ e da LINDB.
Considerando a atualidade digital e a facilidade de acesso a documentos, a exigência de registro do pacto antenupcial no cartório de imóveis do domicílio do casal pode ser revista, especialmente em casos de transnacionalidade, sem comprometer a segurança jurídica.
É importante ressaltar que o pacto antenupcial é um contrato formalizado entre duas pessoas que pretendem se casar, estabelecendo o regime de bens que vigorará durante o casamento. Esse acordo deve ser feito antes da celebração e é realizado em tabelionato de notas.
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