Leis 04/03/2020 26 - Novidades
O reconhecimento de firma e a autenticação de cópias são os atos mais comuns e mais realizados pelos Tabelionatos de Notas. Isso porque, ambos são necessários em muitos e em diferentes momentos da vida dos cidadãos, já que proporcionam segurança jurídica aos documentos. Porém, muitas pessoas ainda não sabem como diferenciá-los.
Apesar de confundirem, os atos têm finalidades completamente distintas. O reconhecimento de firma atesta a origem da assinatura de um documento. Ou seja, é o ato pelo qual o tabelião atesta que a assinatura de determinado documento pertence à determinada pessoa. Além disso, o reconhecimento de firma pode ser feito de duas formas. Veja:
Nesse caso, o tabelião compara grafotecnicamente a assinatura já existente no documento apresentado com aquela que foi anteriormente arquivada e consta na ficha de firma do cartório. Dessa forma, se as assinaturas são semelhantes, o tabelião fixa um selo de autenticidade a assina o documento atestando o que constatou.
Para que o reconhecimento de firma por autenticidade seja feito, o interessado deve comparecer pessoalmente na serventia e assinar o documento que deseja ter a firma reconhecida na presença do tabelião. A partir disso, o tabelião atesta que foi mesmo aquela pessoa que assinou presencialmente o documento.
Por fim, a autenticação de documentos, é o ato pelo qual o requerente apresenta o documento original ao tabelião e solicita uma cópia autenticada. A partir disso, o tabelião emite a cópia e atesta, através da aplicação de um selo de autenticidade, um carimbo e uma assinatura, que se trata de uma cópia fiel, correspondente ao documento original apresentado.
Lei nº 13.151, de 28 de Julho de 2015.
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