Leis 18/09/2019 26 - Novidades
A união estável se aplica a qualquer casal que tenha como objetivo constituir família e foi evoluindo aos poucos, à medida em que as leis foram moldando as suas regras. Recentemente, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal decidiu equiparar a união estável ao casamento civil no que diz respeito aos direitos sucessórios. Entenda.
Sucessão legítima
A partir disso, o companheiro (denominação dada àqueles que vivem em união estável), foi alçado ao artigo 1.829 do Código Civil, que regulamenta a sucessão legítima. Com isso, aonde antes aparecia apenas o cônjuge, agora aparecem o companheiro e o cônjuge. Veja a seguir.
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o (companheiro ou)* cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o (companheiro ou)* cônjuge;
III – ao (companheiro ou)* cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”
* Inclusão nossa para fins didáticos.
Demais direitos e benefícios
Após entender que os companheiros têm direito à sucessão legítima caso o outro venha a falecer, saiba que entre os demais direitos está o de moradia. Conforme prevê o artigo 7º, da Lei nº 9.278/96, “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”. É importante destacar que o companheiro que recebe esse direito apenas pode ocupar o bem com a sua família, não podendo alugá-lo ou emprestá-lo para terceiros.
Além disso, o companheiro sobrevivente pode receber pensão por morte. Nesse caso, o artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, exige que a união estável seja demonstrada com “início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Também é possível sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do companheiro falecido. Para isso, o sobrevivente não precisa estar habilitado como seu dependente perante a Previdência Social, já que o artigo 20, IV, da Lei nº 8.036/90 o prevê como sucessor nos termos da lei civil. Veja:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento”.
O companheiro sobrevivente é beneficiário ainda do seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), que se trata de uma indenização pela morte do outro, em caso de acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006, data de entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 (Lei nº 11.482/2007). A indenização do companheiro é total se o falecido não tiver deixado outros herdeiros. Mas, se houver outros herdeiros, o companheiro terá direito somente à metade dela.
Lei nº 13.151, de 28 de Julho de 2015.
Leia mais +Medida Provisória autoriza a compra de imóveis da União.
Leia mais +