Leis 13/05/2020 26 - Novidades
Para quem não sabe, a emancipação é a modalidade que antecipa a maioridade civil para adolescentes a partir dos 16 anos completos. Isso significa que menores emancipados pelos pais podem praticar e responder por atos da vida civil como se já fossem maiores de idade, dispensando a autorização dos seus responsáveis.
A partir da emancipação o jovem pode se casar, vender e comprar bens, assinar contratos, abrir uma empresa e viajar sem autorização, por exemplo. Mas, é importante ressaltar que atividades proibidas pela legislação para menores de idade, como dirigir, frequentar boates e motéis e consumir bebidas alcoólicas, continuam vedadas ao adolescente mesmo após sua emancipação.
Além disso, é fundamental que os pais interessados em emancipar o filho tenham consciência de que o ato é irrevogável - o que significa que uma vez formalizado, não poderá ser desfeito. Por isso, é imprescindível que a decisão seja tomada em conjunto.
A emancipação pode ocorrer de três formas: legal, judicial e voluntária. Cada uma das modalidades possui suas próprias características e requisitos. Veja a seguir.
Ocorre automaticamente desde que o menor de idade possua mais de 16 anos, diante o casamento, colação de grau em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor tenha economia própria.
Deve ser requerida na Justiça com o auxílio de um advogado quando um dos pais não concorda com a emancipação do filho. Nesse caso, o juiz determina se a emancipação pode ser feita, ou não, com base nas justificativas apresentadas pelos pais.
É requerida diretamente em Tabelionato de Notas quando ambos os pais concordam em emancipar o filho, ou seja, a emancipação é da vontade natural de todos.
Por fim, a emancipação voluntária é a única que pode ser feita por escritura pública em Tabelionato de Notas mediante a autorização dos pais ou responsáveis legais.
Para ser requerida, os pais acompanhados pelo filho que será emancipado, devem comparecer ao cartório escolhido portando o RG e CPF originais dos pais e do filho, além da certidão de nascimento do filho e, em alguns casos, um comprovante de residência.
A escritura pública é lavrada pelo tabelião na mesma hora e após formalizada, deve ser apresentada ao Cartório de Registro Civil onde o menor foi registrado para que a emancipação seja averbada em sua certidão de nascimento – isso irá tornar o ato público perante terceiros.
Para saber mais sobre esse ou outro serviço, consulte um tabelião de sua confiança!
Lei nº 13.151, de 28 de Julho de 2015.
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