Você sabe quais são os requisitos para a usucapião constitucional, também conhecida como usucapião especial urbana?
Essa modalidade de usucapião está prevista no artigo 183 da Constituição Federal, artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 9º da lei 10.257 de 2001.
Quem desejar utilizar essa modalidade para adquirir e regularizar a propriedade do imóvel urbano precisa promover uma ação judicial ou, melhor, iniciar o procedimento em cartório de notas.
A usucapião constitucional é a espécie de regularização da propriedade mais célere, como veremos adiante, que visa assegurar o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, garantindo a função social da propriedade urbana.
Mesmo que o imóvel tenha sido ocupado irregularmente, a usucapião constitucional pode ser requerida, desde que preenchidos os requisitos legais para esta modalidade, pois a Constituição Federal assegura o direito à moradia e à propriedade.
Podem valer-se desta modalidade as pessoas que cumprirem os seguintes requisitos:
a) Possuir como sua área urbana de até 250m²;
b) Por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição;
c) Deve utilizá-la para sua moradia ou de sua família;
d) Não possuir outro imóvel;
e) Não ter sido beneficiado por usucapião anterior.
A posse sobre o imóvel deve ser exercida de forma mansa, pacífica e contínua, com a manifesta vontade de ser dono do bem.
Além de cumprir os requisitos acima, o interessado precisa reunir e apresentar documentos que demonstrem o exercício efetivo da posse por 5 anos, tais como: contas de consumo (água, luz, telefone, cartão de crédito, etc.), correspondências, contratos, imposto de renda, dentre outros. Os documentos devem estar em nome do requerente e com o endereço do imóvel usucapiendo.
Se a documentação estiver ok, será lavrada a ata notarial atestando a posse do interessado. Com a ata, o advogado protocolará o pedido e demais documentos exigidos no Cartório de Registro de Imóveis competente, onde será feita a análise e o pedido será aceito — registrando a propriedade em nome do interessado, ou recusado.
Artigo de Guilherme Rosário da Silva, escrevente autorizado no 26º Tabelionato de Notas de São Paulo e pós-graduando em Direito Notarial e Registral.