Leis 09/10/2019 26 - Novidades
A usucapião extrajudicial, ou seja, feita em cartório, é prevista pela Lei de Registros Públicos, nº 6.015 de 1973, e é uma forma de aquisição da propriedade de bem imóvel, por sua posse prolongada e ininterrupta. Na usucapião de bens imóveis, existem várias modalidades, conheça aqui.
Antes de saber quais são as etapas do procedimento, vale destacar que a usucapião extrajudicial não é obrigatória, porém, a via extrajudicial proporciona economia e agilidade à modalidade, já que dispensa custas com processo e decisão judicial.
A ata notarial, feita em Tabelionato de Notas, é a primeira coisa que deve ser feita pelo usucapiendo para dar entrada no procedimento. Segundo a lei já citada, a ata notarial é obrigatória, pois comprova o tempo de posse sobre o bem.
Esse documento formalizado pelo tabelião serve como prova e reúne nome completo, documentos pessoais, qualificação e endereço do usucapiendo e de seu cônjuge ou companheiro, se houver. Além de documentos de posse, da matrícula do imóvel, descrições do bem, como seu valor e outras informações.
Com a ata e demais documentos exigidos pela lei, o requerente e seu advogado deverão requerer junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente o reconhecimento da usucapião.
O registrador conferirá se os documentos apresentados estão de acordo com a lei. Se estiver, a propriedade do imóvel será transferida para o requerente. Se não estiver, o requerente poderá entrar com o pedido através de um processo judicial, já com a ata notarial e a documentação anteriormente providenciada.
Para saber mais sobre a usucapião ou outro serviço extrajudicial, consulte um Tabelionato de Notas de sua confiança.
Lei nº 13.151, de 28 de Julho de 2015.
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